main-banner

Jurisprudência


TRF5 20080500090354201

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. – Em atenção ao princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser conhecidos como agravo regimental. Precedente: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO, IVCAR - 3640/CE, Pleno, Decisão: 21/03/2007, DJ - Data:15/05/2007 - Página:661, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria. - Caso em que foi requerida, na petição que deu início à execução da sentença, a citação do devedor para arcar com a eventual verba advocatícia sucumbencial pertinente a essa fase processual, mas esse pleito passou despercebido, não integrando o ato citatório. - O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução da sentença não se encontra precluso, pois não fora objeto de denegação expressa ou implícita, nem é incompatível logicamente com o início das medidas voltadas para a satisfação da obrigação principal em benefícios dos autores/exequentes, tampouco havendo preclusão pro judicato para a apreciação desse pleito. - Os honorários sucumbenciais da execução são devidos, independentemente de a sentença dos embargos à execução ter afastado a condenação por sucumbência recíproca, ao reconhecer um excesso na cobrança do principal, face aos trabalhos do advogado para cobrar o remanescente. Agravo regimental desprovido. (PROCESSO: 20080500090354201, AGA92344/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 136)

Data do Julgamento : 12/02/2009
Classe/Assunto : Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA92344/01/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183051
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 136
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGR 3640/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão