TRF5 200805000905241
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO RESTOU VENCIDO. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA A QUE O MP ESTEJA ATRELADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento em que se busca a reforma de decisão que determinou que os honorários devidos ao perito, em razão de perícia requerida pelo Ministério Público em ação civil pública na qual restou vencido, fossem repartidos igualmente entre a UNIÃO e os agravantes.
- Ab initio, cumpre afastar a preliminar de conversão do presente agravo em retido, tendo em vista que na ação civil pública em epígrafe já fora prolatada sentença, a qual, inclusive, transitou em julgado, estando pendente, apenas, o pagamento dos honorários periciais ora impugnados, razão pela qual resta evidente a potencialidade lesiva da presente decisão, a ensejar a análise deste recurso.
- Quanto ao mérito, é de consignar que as duas turmas de direito público do Eg. STJ pacificou o entendimento a respeito da matéria, ao repudiar a interpretação literal do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, passando a sedimentar a tese de que o parquet está obrigado a antecipar as despesas com o perito, aplicando a dicção da Súmula nº 232 do STJ. Precedente: TRF 5ª Região, AGTR 102013/CE, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJ 06/07/2010, DJe 22/07/2010, P. 471.
- A despeito de tal posicionamento, a aludida Corte Superior não se afasta do entendimento de que, de fato, o Ministério Público, como autor de ação civil pública, não arca com os custos da mesma, razão pela qual defende que, mormente a necessariedade de se responder pela prova pericial, é de se responsabilizar a Fazenda a que tal instituição encontra-se atrelada.
- Não há que se cogitar, por outro lado, na hipótese sub examine em reciprocidade dos ônus dos honorários periciais. Deveras, é de se aplicar ao tema o princípio da causalidade, pelo qual responsabiliza-se pelas aludidas custas aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo no mínimo contraditório imputar tal culpa àqueles que foram absolvidos por sentença transitada em julgado.
- Se havia qualquer fumaça da prática de possíveis atos de improbidade pelos requeridos, a ensejar a interposição da lide em destaque, a mesma fora devidamente dissipada, razão pela qual descumpre cogitar da responsabilidade dos ora agravantes pelo ajuizamento da presente demanda.
- Descabe questionar os valores fixados a título de honorários do perito, preclusa, pois, a matéria, ante o trânsito em julgado do processo onde tais honorários foram arbitrados.
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000905241, AG92546/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 200)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO RESTOU VENCIDO. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA A QUE O MP ESTEJA ATRELADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento em que se busca a reforma de decisão que determinou que os honorários devidos ao perito, em razão de perícia requerida pelo Ministério Público em ação civil pública na qual restou vencido, fossem repartidos igualmente entre a UNIÃO e os agravantes.
- Ab initio, cumpre afastar a preliminar de conversão do presente agravo em retido, tendo em vista que na ação civil pública em epígrafe já fora prolatada sentença, a qual, inclusive, transitou em julgado, estando pendente, apenas, o pagamento dos honorários periciais ora impugnados, razão pela qual resta evidente a potencialidade lesiva da presente decisão, a ensejar a análise deste recurso.
- Quanto ao mérito, é de consignar que as duas turmas de direito público do Eg. STJ pacificou o entendimento a respeito da matéria, ao repudiar a interpretação literal do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, passando a sedimentar a tese de que o parquet está obrigado a antecipar as despesas com o perito, aplicando a dicção da Súmula nº 232 do STJ. Precedente: TRF 5ª Região, AGTR 102013/CE, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJ 06/07/2010, DJe 22/07/2010, P. 471.
- A despeito de tal posicionamento, a aludida Corte Superior não se afasta do entendimento de que, de fato, o Ministério Público, como autor de ação civil pública, não arca com os custos da mesma, razão pela qual defende que, mormente a necessariedade de se responder pela prova pericial, é de se responsabilizar a Fazenda a que tal instituição encontra-se atrelada.
- Não há que se cogitar, por outro lado, na hipótese sub examine em reciprocidade dos ônus dos honorários periciais. Deveras, é de se aplicar ao tema o princípio da causalidade, pelo qual responsabiliza-se pelas aludidas custas aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo no mínimo contraditório imputar tal culpa àqueles que foram absolvidos por sentença transitada em julgado.
- Se havia qualquer fumaça da prática de possíveis atos de improbidade pelos requeridos, a ensejar a interposição da lide em destaque, a mesma fora devidamente dissipada, razão pela qual descumpre cogitar da responsabilidade dos ora agravantes pelo ajuizamento da presente demanda.
- Descabe questionar os valores fixados a título de honorários do perito, preclusa, pois, a matéria, ante o trânsito em julgado do processo onde tais honorários foram arbitrados.
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000905241, AG92546/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 200)
Data do Julgamento
:
10/08/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG92546/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236169
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/08/2010 - Página 200
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 102013/CE (TRF5)AG 102052/CE (TRF5)EARESP 1083170 (STJ)RE 233585/SP (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
LEG-FED SUM-232 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-27
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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