TRF5 20080500090581201
QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. NOVO PRONUNCIAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Questão de ordem suscitada e acolhida para anular o julgamento do agravo regimental realizado no dia 29 (vinte e nove) de janeiro do corrente, pois fora juntada o recurso pertinente a outro feito, equívoco ora sanado. Incidente a prescindir a sua inclusão em pauta futura, podendo de logo ser apreciado.
- Caso em que foi requerida, na petição que deu início à execução da sentença, a citação do devedor para arcar com a eventual verba advocatícia sucumbencial pertinente a essa fase processual, mas esse pleito passou despercebido, não integrando o ato citatório.
- O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução da sentença não se encontra precluso, pois não fora objeto de denegação expressa ou implícita, nem é incompatível logicamente com o início das medidas voltadas para a satisfação da obrigação principal em benefícios dos autores/exequentes, tampouco havendo preclusão pro judicato para a apreciação desse pleito.
- Os honorários sucumbenciais da execução são devidos, independentemente de a sentença dos embargos à execução ter afastado a condenação por sucumbência recíproca, ao reconhecer um excesso na cobrança do principal, face aos trabalhos do advogado para cobrar o remanescente.
Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anterior. Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 20080500090581201, QUOAG92521/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 190)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. NOVO PRONUNCIAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Questão de ordem suscitada e acolhida para anular o julgamento do agravo regimental realizado no dia 29 (vinte e nove) de janeiro do corrente, pois fora juntada o recurso pertinente a outro feito, equívoco ora sanado. Incidente a prescindir a sua inclusão em pauta futura, podendo de logo ser apreciado.
- Caso em que foi requerida, na petição que deu início à execução da sentença, a citação do devedor para arcar com a eventual verba advocatícia sucumbencial pertinente a essa fase processual, mas esse pleito passou despercebido, não integrando o ato citatório.
- O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução da sentença não se encontra precluso, pois não fora objeto de denegação expressa ou implícita, nem é incompatível logicamente com o início das medidas voltadas para a satisfação da obrigação principal em benefícios dos autores/exequentes, tampouco havendo preclusão pro judicato para a apreciação desse pleito.
- Os honorários sucumbenciais da execução são devidos, independentemente de a sentença dos embargos à execução ter afastado a condenação por sucumbência recíproca, ao reconhecer um excesso na cobrança do principal, face aos trabalhos do advogado para cobrar o remanescente.
Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anterior. Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 20080500090581201, QUOAG92521/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 190)
Data do Julgamento
:
29/01/2009
Classe/Assunto
:
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento - QUOAG92521/01/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
187301
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/05/2009 - Página 190
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 92262/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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