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Jurisprudência


TRF5 200805000906660

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE ASSEGUROU AO RÉU A PRIMEIRA VAGA QUE OCORRESSE NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTE TRIBUNAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Ação Rescisória ajuizada ao objetivo rescindir Acórdão deste eg. Plenário, proferido nos autos do MSPL nº 94.631-CE, que assegurou ao ora Réu o direito à nomeação na primeira vaga que ocorresse no Cargo de Analista Judiciário na Seção Judiciária do Ceará, posto não mais subsistir a vaga de deficiente, em virtude de ter sido a mesma transferida para a listagem dos não-deficientes, em face de a Administração ter indeferido a nomeação do ora Impetrante. 2. Inobstante o trânsito em julgado da Ação de Segurança, ao surgir uma vaga na Seção Judiciária do Ceará, na Cidade de Fortaleza, em virtude da aposentadoria do servidor João Batista de Aragão Viana, o Conselho de Administração deste Tribunal, em decisão proferida nos autos do PA nº 1.628-9/2008, determinou ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Ceará através do Ofício nº 210/2008, a realização do concurso de remoção, para só então nomear o ora Réu. 3. O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e do provimento jurisdicional reclamado, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo, no caso, para os Autores. 4. Tornado sem efeito o Acórdão passado em julgado, que assegurou a nomeação do ora Réu na primeira vaga que ocorresse no cargo de Analista Judiciário na Seção Judiciária do Ceará, cessou a suposta lesão ao direito subjetivo material violado, caracterizando a perda superveniente do interesse processual dos Autores, devendo a presente Rescisória ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. 5. Rescisória que se esvaziou de objeto em função de o col. STJ ter determinado que este Tribunal promovesse a nomeação e a posse do ora Réu, na vaga surgida no cargo de Analista Judiciário, em decorrência da aposentadoria do servidor João Batista de Aragão Viana, na cidade de Fortaleza-CE, antes da remoção dos demais servidores, tal como consignado no Acórdão transitado em julgado - MSPL nº 94.631-CE (STJ, ROMS nº 30.273-CE). 6. "Deixando o candidato de ser nomeado e empossado em momento oportuno, após aprovação em segundo lugar nas vagas destinadas a deficientes físicos, em face de conduta ilegal da Administração, posteriormente corrigida pelo Poder Judiciário, tem ele o direito a nomeação e posse antes da realização da remoção dos servidores já em exercício, uma vez que integrantes da lista de remoção em posição inferior já foram removidos em Fortaleza-CE". (STJ, AgRMS nº 30273-CE, Quinta Turma, julg. em 16-3-2010, DJE de 12-4-2010, Minª Laurita Vaz, unânime). 7. Ausência de interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). Sem condenação em honorários. (PROCESSO: 200805000906660, AR6125/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 07/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 42)

Data do Julgamento : 07/07/2010
Classe/Assunto : Ação Rescisoria - AR6125/CE
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 232083
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/07/2010 - Página 42
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : MS 94631/CE (TRF5)MS 102298/CE (TRF5)ROMS 30273/CE (STJ)AGMSG 102298/CE (TRF5)RMS 10112/RS (STJ)AgRMS 30273/CE (STJ)
Revisor : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-3 INC-5 INC-6 INC-9 ART-3 ART-267 INC-6 LEG-FED SUM-343 (STF) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-2 LET-B ART-5 INC-36 LEG-FED RES-18 ANO-2008 (TRF5)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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