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Jurisprudência


TRF5 200805001007933

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE EMPREITADA INTERLIGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA EMPREITEIRA. EXTINÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO FIADOR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE AO CASO. VERBAS INADIMPLIDAS. DIREITO DA CONSTRUTORA AO CRÉDITO CORRESPONDENDE. LUCROS CESSANTES. DIREITO DA CONSTRUTORA À INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Cuida-se de ação proposta por construtora que realizou contrato de empreitada com a Cooperativa Habitacional de Alagoas - COOHAL, cuja obra foi financiada pela CAIXA. - A promovente cumulou a ação de cumprimento/indenização relativa ao contrato de empreitada que firmara com a COOHAL com a ação revisional do contrato de financiamento firmado entre a CAIXA e a COOHAL, do qual é fiadora. - O referido contrato de financiamento menciona a destinação dos recursos para custeio da construção do "RESIDENCIAL MEDEIROS NETO II" e nele a autora consta como fiadora. O contrato de empreitada, por sua vez, tem por objeto a construção do "RESIDENCIAL MEDEIROS NETO II". A CAIXA liberava os valores do financiamento para a COOHAL mediante acompanhamento da obra, constando como interveniente no contrato de empreitada. A COOHAL, por sua vez, repassava à construtora os mesmos valores recebidos da CAIXA. - A interdependência entre os contratos de financiamento e de empreitada justifica a legitimidade passiva da CAIXA. - Inexistindo inadimplência do devedor nem a correspondente execução da dívida, carece o fiador de interesse de propor ação revisional do contrato de empréstimo. Precedente desta Corte: AC 314782/AL, Segunda Turma, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 04/06/2004. - Extinção da ação revisional do contrato de financiamento sem análise do mérito. - Comprovado nos laudos das duas perícias realizadas em juízo que os pagamentos das medições ocorreram em valor menor do que o devido e que a construtora teve que utilizar recursos próprios para custeio da obra. - Rejeitada a preliminar de nulidade arguida com base no art. 132, do CPC, e no fato de o juiz que exarou a sentença não ter sido o mesmo que deliberou sobre a prova pericial. Só se aplica o princípio da identidade física do juiz em caso de audiência com produção de prova oral. - Reconhecido o direito da autora ao recebimento do restante dos valores devidos, no montante apurado em laudo pericial. Solidariedade passiva das rés decorrente da interdependência dos contratos. - Reconhecido o direito à indenização por lucros cessantes, cujo valor também foi apurado em laudo pericial. - A sucumbência recíproca decorrente de a autora ter decaído de parte das pretensões deduzidas na exordial implica improcedência do pedido de majoração de honorários pleiteado na apelação da CAIXA. - Apelação da CAIXA improvida. Apelação da construtora parcialmente provida. Vencido o relator, que negou provimento à apelação da construtora. (PROCESSO: 200805001007933, AC459817/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 116)

Data do Julgamento : 15/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC459817/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 212006
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 09/10/2009 - Página 116
DecisÃo : Por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa e, por maioria, dar parcial provimento à apelação da construtora.
Veja tambÉm : AC 314782/AL (TRF5)
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-132 ART-424 ART-437 ART-20 PAR-3 ART-128 ART-460 ART-21 (CAPUT) ART-267 INC-6 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1503 (CAPUT) INC-1 ART-178 PAR-9 INC-5 LET-A LET-B LET-C CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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