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Jurisprudência


TRF5 200805001010506

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU SEM MOTIVO RELEVANTE. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1. A teor da lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, "o réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito." Entendimento com reflexo no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 864432/PR, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.03.08 e REsp 976861/SP, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, DJ 19.10.07, p. 328. 2. Hipótese em que há de ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela autora, máxime quando decorreu este da impossibilidade de a mesma demonstrar a sua condição de trabalhadora rural, sendo certo que, intimado por diversas vezes a trazer aos autos cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício em favor da recorrida, o INSS noticiou o extravio do referido documento, em vista de um incêndio ocorrido na sua agência de Itapipoca/CE. 3. Apelação improvida. (PROCESSO: 200805001010506, AC460018/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 526)

Data do Julgamento : 17/02/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC460018/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 180093
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 526
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 864432/PR (STJ)REsp 976861/SP  (STJ)REsp 90738/RJ (STJ)REsp 241780/PR (STJ)REsp 115642/SP (STJ)RT 761/196 (STJ)RT 782/224 (STJ)
Doutrinas : Obra: Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449 Autor: Luiz Fux
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 PAR-4 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997
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