TRF5 200805001013740
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESENTES O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido de ação cautelar, através da qual se objetiva a suspensão de qualquer medida expropriatória extrajudicial e de procedimento de inclusão do nome do mutuário em cadastros de proteção ao crédito, bem como autorização para a efetivação, a título de pagamento das prestações mensais, de depósitos judiciais, em relação a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. O fumus boni juris é revelando, in casu, pela procedência de dois dos pleitos formulados pelo mutuário no feito principal (AC nº 460739/CE), como confirmada nesta Corte Regional.
6. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, especialmente pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006).
7. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, C, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). (Vencido neste ponto o Relator).
8. Perigo de demora manifesto, pelas cobranças a que está sujeito o mutuário, em valores não compatíveis com os critérios definidos no feito principal.
9. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200805001013740, AC460741/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 369)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESENTES O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido de ação cautelar, através da qual se objetiva a suspensão de qualquer medida expropriatória extrajudicial e de procedimento de inclusão do nome do mutuário em cadastros de proteção ao crédito, bem como autorização para a efetivação, a título de pagamento das prestações mensais, de depósitos judiciais, em relação a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. O fumus boni juris é revelando, in casu, pela procedência de dois dos pleitos formulados pelo mutuário no feito principal (AC nº 460739/CE), como confirmada nesta Corte Regional.
6. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, especialmente pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006).
7. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, C, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). (Vencido neste ponto o Relator).
8. Perigo de demora manifesto, pelas cobranças a que está sujeito o mutuário, em valores não compatíveis com os critérios definidos no feito principal.
9. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200805001013740, AC460741/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 369)
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC460741/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
189868
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/06/2009 - Página 369
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 460739/CE (TRF5)AC 400982/CE (TRF5)AC 402054/PE (TRF5)RESP 838372/RS (STJ)AC 376133/PE (TRF5)AC 403692/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
LEG-FED SUM-121 (STJ)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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