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Jurisprudência


TRF5 200805001013751

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. 1. Apelações interpostas pelo mutuário-espólio e pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH. 2. O mutuário-espólio ajuizou a ação, postulando, revisão do contrato, de modo que fosse determinada: - a observância do Plano de Equivalência Salarial, como critério de correção das prestações mensais e do saldo devedor, afastando-se a TR; - a inversão do procedimento de amortização, de sorte que primeiro se efetivasse a amortização, para, posteriormente, atualizar-se o saldo devedor; - a eliminação do anatocismo e do excesso de cobrança nos prêmios do seguro. 3. Na sentença, enxergou-se a configuração de anatocismo na relação contratual e, em conseqüência, acolheu-se em parte a pretensão, condenando a CEF a proceder à revisão do contrato, de modo a substituir o sistema francês de amortização (Price) pelo método linear ponderado de juros simples, como forma de suprimir a incidência injurídica de juros sobre juros, alegada pela parte autora e vislumbrada pelo Juízo. Destarte, por não ter, o Juízo sentenciante, se distanciado do pedido, não há que se falar em sentença extra petita. Não acatamento da preliminar de materialização de sentença extra petita. 4. É de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao mutuário-espólio, em sede de apelação, face ao pedido formulado, não impugnado pela CEF, mas essa concessão produzirá efeitos apenas a partir do momento em que deferida. 5. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. 6. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 7. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado. 8. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007). 9. O mutuário-espólio pretende fazer prevalecer o Plano de Equivalência Salarial, como critério de correção das prestações mensais e do saldo devedor. Conforme se depreende dos autos, o contrato de mútuo firmado entre o mutuário-espólio e a CEF, é regido pelo PCR - Plano de Comprometimento de Renda (cláusula sexta), não havendo qualquer vinculação ao PES, tanto no que tange às prestações mensais, quanto no tocante ao saldo devedor, de modo que não pode ser acolhido o pedido autoral, mormente em não se tendo alegado qualquer vício de vontade no momento da subscrição do ajuste. Apelação do mutuário-espólio não provida nesse ponto. 10. Alega o mutuário-espólio cobrança excessiva nos prêmios de seguro. "O valor cobrado a título de seguro habitacional não pode ser comparado com valores cobrados com outros seguros oferecidos pelo mercado, já que o seguro que integra o presente contrato é previsto em Lei e obrigatório, além de possuir coberturas específicas para os contratos de SFH" (TRF5, Quarta Turma, AC nº 376133/PE, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, j. em 27.02.2007). Ademais, "as regras que disciplinam o Sistema Financeiro da Habitação exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão. Não fica ao livre critério do Agente Financeiro exigir ou não o aludido pagamento. A parte firmou, livremente, o mútuo, não demonstrando que tenha havido qualquer vício de vontade" (TRF5, Primeira Turma, AC 403692/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 22.03.2007). Apelação do mutuário-espólio não provida nessa parte. 11. O Julgador a quo vislumbrou a prática de anatocismo na utilização da Tabela Price, corroborando o que afirmado na perícia. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, especialmente pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Não provimento da apelação da CEF nesse aspecto. 12. O mutuário-espólio pediu a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor, o que não foi autorizado na sentença. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). (Vencido neste ponto o Relator). 13. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição. 14. Apelação da CEF desprovida. 15. Apelação do mutuário-espólio desprovida. (PROCESSO: 200805001013751, AC460739/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2009 - Página 130)

Data do Julgamento : 26/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC460739/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 193110
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 31/07/2009 - Página 130
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 838372/RS (STJ)AC 376133/PE (TRF5)AC 403692/PE (TRF5)AC 402054/PE (TRF5)RESP 838372/RS (STJ)AC 376133/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED SUM-121 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-4830 ANO-1964 ART-5 PAR-4 ART-6 LET-C LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-18 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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