TRF5 200805001089494
ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO. 5º, INCISO LXXVII, DA CF /88. ARTIGO 59 DA LEI N. 9.784/99. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO PASSÍVEL DE OCUPAÇÃO.
I - A pretensão da impetrante de ter apreciado seu pedido administrativo encontra guarida no art. 5º, XXXIV da CF/88, que assegura a todos o direito de petição, bem como no artigo. 5º, inciso LXXVII, também da Carta Magna vigente, incluído por força da EC nº 45/04, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, aplicável à Administração Pública por imposição de ordem constitucional, bem como dos novos paradigmas adotados pelo Estado moderno na prestação dos serviços públicos.
II - Ao Poder Judiciário não compete suprir eventual omissão do órgão administrativo, mas os atos administrativos sujeitam-se ao seu controle, referente à observância aos princípios norteadores da Administração Pública.
III - Conforme relatório de vistoria efetivada em conjunto entre a GRPU/RN, o IBAMA e o IDEMA a área objeto do pedido de identificação é acrescido de marinha, dotada de mangues e dunas móveis, com relação à qual deve ser deferido o pedido de certificação de identificação, embora com a observação de que se trata de área não passível de ocupação, por ser área de preservação permanente.
IV - Agravo de Instrumento parcialmente provido, para determinar a expedição da certidão de identificação, com a ressalva de que se trata de área de preservação permanente.
(PROCESSO: 200805001089494, AG93229/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 274)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO. 5º, INCISO LXXVII, DA CF /88. ARTIGO 59 DA LEI N. 9.784/99. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO PASSÍVEL DE OCUPAÇÃO.
I - A pretensão da impetrante de ter apreciado seu pedido administrativo encontra guarida no art. 5º, XXXIV da CF/88, que assegura a todos o direito de petição, bem como no artigo. 5º, inciso LXXVII, também da Carta Magna vigente, incluído por força da EC nº 45/04, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, aplicável à Administração Pública por imposição de ordem constitucional, bem como dos novos paradigmas adotados pelo Estado moderno na prestação dos serviços públicos.
II - Ao Poder Judiciário não compete suprir eventual omissão do órgão administrativo, mas os atos administrativos sujeitam-se ao seu controle, referente à observância aos princípios norteadores da Administração Pública.
III - Conforme relatório de vistoria efetivada em conjunto entre a GRPU/RN, o IBAMA e o IDEMA a área objeto do pedido de identificação é acrescido de marinha, dotada de mangues e dunas móveis, com relação à qual deve ser deferido o pedido de certificação de identificação, embora com a observação de que se trata de área não passível de ocupação, por ser área de preservação permanente.
IV - Agravo de Instrumento parcialmente provido, para determinar a expedição da certidão de identificação, com a ressalva de que se trata de área de preservação permanente.
(PROCESSO: 200805001089494, AG93229/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 274)
Data do Julgamento
:
30/06/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG93229/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
193506
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/07/2009 - Página 274
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 10982/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-48 ART-49 ART-59
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-78
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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