main-banner

Jurisprudência


TRF5 200805001089494

Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO. 5º, INCISO LXXVII, DA CF /88. ARTIGO 59 DA LEI N. 9.784/99. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO PASSÍVEL DE OCUPAÇÃO. I - A pretensão da impetrante de ter apreciado seu pedido administrativo encontra guarida no art. 5º, XXXIV da CF/88, que assegura a todos o direito de petição, bem como no artigo. 5º, inciso LXXVII, também da Carta Magna vigente, incluído por força da EC nº 45/04, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, aplicável à Administração Pública por imposição de ordem constitucional, bem como dos novos paradigmas adotados pelo Estado moderno na prestação dos serviços públicos. II - Ao Poder Judiciário não compete suprir eventual omissão do órgão administrativo, mas os atos administrativos sujeitam-se ao seu controle, referente à observância aos princípios norteadores da Administração Pública. III - Conforme relatório de vistoria efetivada em conjunto entre a GRPU/RN, o IBAMA e o IDEMA a área objeto do pedido de identificação é acrescido de marinha, dotada de mangues e dunas móveis, com relação à qual deve ser deferido o pedido de certificação de identificação, embora com a observação de que se trata de área não passível de ocupação, por ser área de preservação permanente. IV - Agravo de Instrumento parcialmente provido, para determinar a expedição da certidão de identificação, com a ressalva de que se trata de área de preservação permanente. (PROCESSO: 200805001089494, AG93229/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 274)

Data do Julgamento : 30/06/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG93229/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 193506
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/07/2009 - Página 274
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 10982/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-48 ART-49 ART-59 LEG-FED EMC-45 ANO-2004 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-78 LEG-FED LEI-10559 ANO-2002
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Mostrar discussão