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Jurisprudência


TRF5 200805001094143

Ementa
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO COM MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE . IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA JÁ PACIFICADA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Nos moldes estabelecidos pela Lei n. 4.439/64, art. 5º, a remuneração dos juízes classistas seria feita tomando por base o número de sessões em que comparecessem, ficando estabelecido que, por cada sessão, seria pago 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base do Juiz-Presidente de Junta de Conciliação em Julgamento, até o limite máximo de 20 sessões, parâmetro cuja observância decorria da incidência do art. 40 da Constituição. Desta forma, fácil concluir que tal remuneração correspondia ao montante máximo de dois terços do percebido pelo Juiz-Presidente. 2. Com o advento da Lei n. 9.655/98, percebe-se que a gratificação por audiência passou a representar um valor certo, embora correspondente a 1/30 (um trinta avos) de dita base de cálculo, além do que, o respectivo reajustamento observaria os reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 3. Saliente-se que o novo disciplinamento introduzido pela Lei n. 9.655/98 não viola a sistemática de proventos estabelecida no art. 40 da Constituição Federal, haja vista que estes continuariam a ser pagos em equivalência ao que perceberiam os Autores caso estivessem na atividade, dado que a Lei n. 9.655/98 apenas alterara o modo de cálculo dos vencimentos solvidos na ativa. 4. Ao se indagar se a desvinculação da gratificação por audiência percebida pelos juízes classistas trataria de violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ou do direito adquirido, consagrados nos artigos 37, XV, e 5º, XXXVI, da Lei Ápice, vale fixar que, no regime estatutário, é permitida a modificação das normas em vigor, consoante a variação do interesse público, sem que se possa falar em direito adquirido à continuidade de um determinado regime jurídico, sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido. Desse modo, não se pode defender ofensa a direito adquirido em decorrência do legislador, ao editar a Lei n. 9.655/98, haver desvinculado da remuneração dos magistrados de primeiro grau da Justiça do Trabalho a base de cálculo da remuneração dos classistas. 5. Ao mesmo tempo, inexiste afronta à irredutibilidade de estipêndios, uma vez que o padrão monetário da remuneração estatuída para os classistas restou mantido pelo citado diploma legal, somente passando a ser reajustada de acordo com os índices de revisão geral do funcionalismo. 6. Descabe argumentar ainda que a esposada orientação não se aplicaria aos Autores, tendo em vista estarem aposentados antes da edição da Lei nº 9.655/98. Tem o servidor estatutário aposentado direito a perceber proventos com base na integralidade (ou em determinada proporção) dos vencimentos pagos na ativa ao cargo no qual fora aposentado, e não direito no sentido que o critério de cálculo dos vencimentos de sua carreira na ativa fosse imutável. Nesse sentido é a dicção do art. 40 da CF. Nada impede, assim, que o legislador dê nova configuração aos vencimentos do referido cargo, contanto que preserve, em moeda corrente, o quantitativo antes fixado. 7. Também não resiste a sistemática estatuída no art. 5º da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, fixando a remuneração dos classistas em dois terços do vencimento-base devido ao Juiz-Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, tanto perante a ordem constitucional pretérita (art. 96) quanto pela vigente (art. 37, XIII), os quais vedam a equiparação ou vinculação de vencimentos no serviço público. Ora, é indiscutível que o art. 5º da Lei n. 4.439/64 estabelecia vinculação não consentida, na medida que a remuneração dos juízes classistas seria automaticamente reajustada sempre que alterado o vencimento-base do Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento. A edição da Lei n. 9.655/98 teve, justamente, o intento de eliminar a inconstitucionalidade verificada. 8. Igualmente não encontra amparo no princípio da isonomia o pedido deduzido na inicial. Não existindo identidade entre os cargos de juiz de trabalho e dos juizes classistas, o regime remuneratório sempre foi e continua a ser, com total razão, distinto. 9. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que inexiste direito a tratamento igualitário entre os juízes togados e os temporários (classistas), não estando estes últimos submetidos ao mesmo regime jurídico aplicável aos juízes de carreira. A majoração da remuneração da magistratura federal levada a efeito pela Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002, aplica-se, tão-somente, aos juízes de carreira. Os juízes classistas tem a sua remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º ela Lei nº 9.655 de 2 de junho de 1998. A isonomia de remuneração garantida aos juízes classistas aposentados, com base na antiga redação do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, diz apenas com os vencimentos dos juízes classistas ainda em atividade. Quando na inatividade, desaparece esta isonomia. Precedente do TRF da 4ª Região: AC 2005.72.00.012763-6 - 3ª T. - Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida - DJe 14.03.2007. 10. Precedentes do STJ e desta Corte. 11. Rescisória julgada improcedente. (PROCESSO: 200805001094143, AR6158/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 13/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/03/2010 - Página 135)

Data do Julgamento : 13/01/2010
Classe/Assunto : Ação Rescisoria - AR6158/RN
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 215996
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 03/03/2010 - Página 135
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200572000127636 (TRF4)RESP 1114730 (STJ)AC 333008/PE (TRF5)
Revisor : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-40 PAR-8 ART-37 INC-13 INC-15 LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 PAR-2 LEG-FED LEI-6903 ANO-1981 ART-7 LEG-FED LEI-4439 ANO-1964 ART-1 ART-5 ART-7 ART-8 ART-9 CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-665 LEG-FED LEI-10474 ANO-2002 LEG-FED LEI-11143 ANO-2005 LEG-FED LEI-9655 ANO-1998 ART-5 LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-666 CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-96 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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