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Jurisprudência


TRF5 200805001095240

Ementa
AGTR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ARTS. 156, V, DO CTN, 206, PARÁGRAFO 5º, II DO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 10.404/02) E 178, PARÁGRAFO 6º, X DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO RECONHECIDA. SÚMULA Nº 106 - STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO 1. Cuida a hipótese de pedido de efeito suspensivo contra decisão que ao rejeitar a exceção de pré-executividade, não reconheceu a ocorrência da prescrição/decadência, de acordo com os arts. 156, V, do CTN, 206, parágrafo 5º, II do Código Civil (Lei nº 10.404/02) e 178, parágrafo 6º, X, do Código Civil de 1916. 2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social. 3. Preleciona a Súmula 106 do STJ que "Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 4. Verificando-se que a inércia na efetivação da citação decorreu da morosidade e de falhas inerentes ao mecanismo da máquina judiciária, irreparável se afigura a decisão ora atacada que, aplicando a Súmula 106 do STJ, rejeitou a alegação de prescrição. 5. Agravo improvido. 6. Agravo regimental prejudicado. (PROCESSO: 200805001095240, AG93388/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 286)

Data do Julgamento : 29/10/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG93388/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 207302
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 286
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 371460/RS (STJ)RESP 232076/PE (STJ)AgRg no REsp 740125/SP (STJ)RESP 843557/RS (STJ)AC 444921/PE (TRF5)AC 450560/CE (TRF5)
Doutrinas : Obra: Tributos e Contribuições, Tomo I, pág. 405/406 Autor: Samuel Monteiro
ReferÊncias legislativas : CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-156 INC-5 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-2 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-6 INC-10 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-219 PAR-5 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 ART-8 PAR-2 (LEF) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-146 INC-3 LET-B CF-69 Constituição Federal LEG-FED EMC-1 ANO-1969 ART-18 PAR-1 LEG-FED SUM-106 (STJ) LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 ART-46 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 LEG-FED SUM-150 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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