TRF5 200805001096565
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGTR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. AGTR IMPROVIDO.
1. O presente recurso tem por objetivo reformar a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos de tutela, determinando ao Estado de Pernambuco, dentre outros, que forneça a medicação MABTHEBA à parte ora agravada, portadora Linfoma Linfótico de Pequenas Células (Leucemia Linfótica Crônica - CID C83).
2. O Estado de Pernambuco tem legitimidade para integrar o pólo passivo nas ações, que buscam, junto ao Poder Público, a obtenção de medicamentos inacessíveis à portadores de doenças em razão de hipossuficiência.
3. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever.
4. Precedentes: TRF 5a, Agravo de Instrumento 78459/CE, Rel. Des. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DOU 09/05/2008, p.846; TRF 5a, Agravo de Instrumento 79085/CE, Rel. Des. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DOU 16/05/2008, p.811; TRF 5a, Agravo Regimental em SL 3813/CE, Rel. Des. JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, DOU 06/02/2008, p. 747.
5. AGTR improvido.
(PROCESSO: 200805001096565, AG93447/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 552)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGTR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. AGTR IMPROVIDO.
1. O presente recurso tem por objetivo reformar a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos de tutela, determinando ao Estado de Pernambuco, dentre outros, que forneça a medicação MABTHEBA à parte ora agravada, portadora Linfoma Linfótico de Pequenas Células (Leucemia Linfótica Crônica - CID C83).
2. O Estado de Pernambuco tem legitimidade para integrar o pólo passivo nas ações, que buscam, junto ao Poder Público, a obtenção de medicamentos inacessíveis à portadores de doenças em razão de hipossuficiência.
3. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever.
4. Precedentes: TRF 5a, Agravo de Instrumento 78459/CE, Rel. Des. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DOU 09/05/2008, p.846; TRF 5a, Agravo de Instrumento 79085/CE, Rel. Des. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DOU 16/05/2008, p.811; TRF 5a, Agravo Regimental em SL 3813/CE, Rel. Des. JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, DOU 06/02/2008, p. 747.
5. AGTR improvido.
(PROCESSO: 200805001096565, AG93447/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 552)
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG93447/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
180147
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 552
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 505729/RS; RESP 190686/PR; MC 2615/PE; AGA 396736/MG; RESP 373775/RS; RESP 165339/MS; AGA 199217/SP RESP 878080 / SC; RESP 772264/RJ; RESP 656979/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-544
LEG-FED SUM-7 (STJ)
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