TRF5 200805990000784
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - DECADÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - PROFISSÃO DE AGRICULTORA - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ.
1. Segundo a Lei n.º 8.213/91 prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação para haver as prestações vencidas relativas ao salário-maternidade. Esses 5 (cinco) anos devem ser contados a partir do término do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o parto, período em que seria devido o benefício.
2. Por aplicação da legislação em vigor, à época do fato constitutivo do direito (o parto), o salário-maternidade seria devido por 120 dias, com o início podendo ocorrer até o dia do parto. Assim, é a partir dessa data, isto é, 120 dias após o parto, que deve ser contado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para serem reclamadas as prestações relativas ao benefício.
3. O direito postulado pela autora, não foi atingido pela prescrição, uma vez que a ação foi interposta antes de cinco anos do recebimento da última parcela do benefício, posto. que o fato gerador do direito da autora ocorreu dia 12.09.1996 (certidão de nascimento), e a presente ação foi ajuizada em 13.06.2001.
4. Conforme dispõe o art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
5. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pau de Ferros e Base Territorial -RN (fls. 20); CCIR 1996/1997 (fls. 30) e registro de nascimento de seu filho (12/09/1996), que originou o direito ao benefício postulado.
6. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 7. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
8. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas(Súmula 111/STJ).
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200805990000784, AC435697/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 410)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - DECADÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - PROFISSÃO DE AGRICULTORA - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ.
1. Segundo a Lei n.º 8.213/91 prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação para haver as prestações vencidas relativas ao salário-maternidade. Esses 5 (cinco) anos devem ser contados a partir do término do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o parto, período em que seria devido o benefício.
2. Por aplicação da legislação em vigor, à época do fato constitutivo do direito (o parto), o salário-maternidade seria devido por 120 dias, com o início podendo ocorrer até o dia do parto. Assim, é a partir dessa data, isto é, 120 dias após o parto, que deve ser contado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para serem reclamadas as prestações relativas ao benefício.
3. O direito postulado pela autora, não foi atingido pela prescrição, uma vez que a ação foi interposta antes de cinco anos do recebimento da última parcela do benefício, posto. que o fato gerador do direito da autora ocorreu dia 12.09.1996 (certidão de nascimento), e a presente ação foi ajuizada em 13.06.2001.
4. Conforme dispõe o art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
5. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pau de Ferros e Base Territorial -RN (fls. 20); CCIR 1996/1997 (fls. 30) e registro de nascimento de seu filho (12/09/1996), que originou o direito ao benefício postulado.
6. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 7. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
8. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas(Súmula 111/STJ).
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200805990000784, AC435697/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 410)
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC435697/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
157413
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 410
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 360299/CE (TRF5)AC 325434/PB (TRF5)RESP 413179/PR (STJ)RESP 495332/RN (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-93 PAR-2
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-106 PAR-ÚNICO ART-143 INC-2 ART-143
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-18
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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