TRF5 200805990002859
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N.° 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei n.º 8.213/91) e o exercício de atividade rural.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei n.º 8.213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei n.º 8.213/91).
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido vem decidindo esta egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida. Portanto, assiste direito ao postulante de obter o benefício de aposentadoria por idade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
- No tocante aos juros de mora, por força da MP n.º 2.180-35, de 24.8.2001, eles serão fixados nas ações ajuizadas após a edição do referido diploma legal, como é o caso dos autos, à base de 0,5% ao mês.
- Correção monetária na forma da Lei n.º 6.899/81 e legislação superveniente, a partir de quando se tornaram devidas às prestações em atraso.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, nos moldes do enunciado n.º 111 da Súmula do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990002859, AC436359/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 337)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N.° 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei n.º 8.213/91) e o exercício de atividade rural.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei n.º 8.213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei n.º 8.213/91).
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido vem decidindo esta egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida. Portanto, assiste direito ao postulante de obter o benefício de aposentadoria por idade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
- No tocante aos juros de mora, por força da MP n.º 2.180-35, de 24.8.2001, eles serão fixados nas ações ajuizadas após a edição do referido diploma legal, como é o caso dos autos, à base de 0,5% ao mês.
- Correção monetária na forma da Lei n.º 6.899/81 e legislação superveniente, a partir de quando se tornaram devidas às prestações em atraso.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, nos moldes do enunciado n.º 111 da Súmula do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990002859, AC436359/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 337)
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC436359/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
162011
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/07/2008 - Página 337
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AC 360299/CE (TRF5)AC 183036/CE (TRF5)AC 245754/CE (TRF5)AC 326286/CE (TRF5)AC 159508/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 ART-26 INC-3 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-106 PAR-ÚNICO ART-143 INC-2 ART-96 INC-5
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-149 (STJ)
LEG-FED EMC-20 ANO-2000
CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-202 INC-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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