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Jurisprudência


TRF5 200805990013407

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AOS TERMOS DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DO SUCESSOR AOS VALORES NÃO RECEBIDOS PELO SEGURADO FALECIDO. 1. Cuida-se a hipótese de Remessa Oficial e Apelação Cível, em face da sentença que julgou procedente a ação condenando o INSS a conceder o benefício de Pensão por Morte em favor da esposa do autor, falecido no curso da demanda, cujo pedido inicial consiste em Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural. 2. Sabe-se que, nos termos do art. 264 do CPC, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Sendo assim, a ausência de citação do INSS para se manifestar acerca do pedido de aditamento à inicial (com a alteração do pedido para que após ser reconhecida a condição de segurado especial do autor, seja realizada a concessão de benefício de pensão por morte, fls. 41) eiva de nulidade a decisão proferida além dos limites da lide (art. 460 do CPC), uma vez que não consta na peça inaugural pedido expresso de concessão de Pensão por Morte em favor do cônjuge/sucessor. 3. Entretanto, não obstante os termos do art. 460 do CPC, a jurisprudência se firmou, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, não anular a sentença ultra petita, mas reduzir o provimento judicial aos termos do pedido, que no presente caso, consiste em concessão de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural a partir do requerimento administrativo. 4. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 5. Neste caso, a Certidão de Casamento, com data de 22.04.91, onde consta a condição de agricultor do demandante; o Certificado de Alistamento Militar, indicando a profissão do autor como rurícola; a Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó-PB, atestando o trabalho no campo no período de 1990 a 2004; o Contrato Particular de Parceria Agrícola, com vigência de 15 anos, a contar de 01.01.90, indicando o autor como um dos contratantes, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural pelo período de carência exigido em lei. 6. Apelação do INSS e Remessa Oficial, parcialmente providas, para anular parte da sentença relativa à concessão do benefício de Pensão por Morte em favor da sucessora, ora apelada, adequando a decisão aos limites do pedido inicial, qual seja: concessão de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural a partir do requerimento administrativo, ressalvando o direito do cônjuge/sucessor (devidamente habilitado nos autos) aos valores não recebidos pelo segurado falecido; modificando, ainda, parte da sentença, apenas para adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (PROCESSO: 200805990013407, AC444519/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2008 - Página 434)

Data do Julgamento : 22/07/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC444519/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 163161
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 12/08/2008 - Página 434
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 199701000525467-MG (TRF1)AC 284.199-PE (TRF5)AMS 88.157-CE ((TRF5,)REsp. 612.222-PB, (STJ)REsp. 608.489-PB (STJ)REsp. 354.398-SP (STJ)REsp. 494.361-CE (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ART-55 PAR-3 ART-48 PAR-1 ART-143 ART-106 PAR-único CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-264 ART-460 ART-4 INC-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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