TRF5 200805990018417
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE FÍSICO (LEI Nº 8.742/93). CARÁTER ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DIREITO, DERIVADA DE APOSENTADORIA QUE NÃO FOI CONCEDIDA À AUTORA EM VIDA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada destinado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/93, não gera direito à pensão por morte, face ao seu caráter assistencial. Nada obstante, se constatado que deveria ter sido concedida uma aposentadoria à segurada, quando em vida, não se pode obstar a obtenção de uma pensão por morte pelo viúvo.
2. A pensão por morte de rurícola exige a comprovação do exercício da atividade rural pelo de cujus.
3. Hipótese em que existe nos autos início de prova material do desempenho pela falecida da atividade rural, tendo em vista a certidão do casamento, ocorrido em 1971, na qual o marido foi qualificado como agricultor, e a certidão de óbito, em que agricultora foi a atividade declarada da finada, corroborada pela prova testemunhal.
4. Remessa improvida.
(PROCESSO: 200805990018417, REO452665/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 135)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE FÍSICO (LEI Nº 8.742/93). CARÁTER ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DIREITO, DERIVADA DE APOSENTADORIA QUE NÃO FOI CONCEDIDA À AUTORA EM VIDA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada destinado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/93, não gera direito à pensão por morte, face ao seu caráter assistencial. Nada obstante, se constatado que deveria ter sido concedida uma aposentadoria à segurada, quando em vida, não se pode obstar a obtenção de uma pensão por morte pelo viúvo.
2. A pensão por morte de rurícola exige a comprovação do exercício da atividade rural pelo de cujus.
3. Hipótese em que existe nos autos início de prova material do desempenho pela falecida da atividade rural, tendo em vista a certidão do casamento, ocorrido em 1971, na qual o marido foi qualificado como agricultor, e a certidão de óbito, em que agricultora foi a atividade declarada da finada, corroborada pela prova testemunhal.
4. Remessa improvida.
(PROCESSO: 200805990018417, REO452665/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 135)
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO452665/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
178749
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/02/2009 - Página 135
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20
LEG-FED LEI-6179 ANO-1974 ART-7 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-143 ART-74
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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