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Jurisprudência


TRF5 200805990018958

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA'S. TÍTULOS COM AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA, DIFÍCIL RESGATE E COMERCIALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 578, de 24.06.92 QUE PREVÊ SISTEMA CENTRALIZADO PARA O REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE TDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À NOMEAÇÃO PRETENDIDA. 1. Cuida-se de apelação da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal que objetivava fosse deferido ao embargante, a redução da penhora bem como o direito de efetuar a nomeação mediante título de Dívida Agrária. 2. Ainda que se entenda que a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da LEF não seja rigorosa e, que se deve aplicar aos executivos fiscais o princípio do favor debitoris, previsto no art. 620 do CPC, pelo qual entre dois ou mais atos executivos em desfavor da parte exequente deve o juiz optar pelo menos gravoso, não pode obstar o direito do exeqüente de se haver no seu crédito, tanto assim o é que a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80 consulta o interesse do exeqüente de primeiro ver realizado o pagamento do seu crédito com o depósito em dinheiro, tendo-se por ineficaz a nomeação de bens à penhora quando não obedecia a ordem estabelecida em tal art. 11, exceto convindo ao credor. 3. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA¿s podem ser rejeitados pelo credor quando oferecidos para garantir a execução, por não terem cotação em bolsa, serem de difícil resgate e comercialização. Precedentes do STJ no REsp 174358/SP e REsp 238.650/MG, Rel. Min. Franciulli Netto. 4. O art. 10 do Decreto nº 578, de 24.06.92, que dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária, prevê o sistema centralizado para o registro de transferência de TDA, e, o parágrafo 2º do art. 3º do mesmo diploma legal estabelece que tal sistema centralizado dá-se perante o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, formalidade esta cujo fim último é o de evitar especulação em torno dos referidos títulos. No caso em apreço, não houve demonstração do cumprimento da formalidade legalmente prevista. 5. A observância de autorização legislativa específica para a transferência de TDA já foi objeto de análise em decisão do STJ no REsp 474.100/RS, Rel. Ministro Luiz Fux. 6. Irreparável a decisão judicial no quanto reconheceu a inexistência de direito de efetuar a nomeação à penhora mediante Título de Dívida Agrária. 7. apelação improvida. (PROCESSO: 200805990018958, AC449386/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 219)

Data do Julgamento : 15/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC449386/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205800
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 219
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 174358/SP    (STJ)REsp 238650/MG    (STJ)REsp 474100/RS    (STJ)AG 28055/CE        (TRF5)REsp 174358/SP     (STJ)REsp 238650/MG    (STJ)
Doutrinas : Obra: Execução Fiscal Doutrina e Jurisprudência, Editora Saraiva, fls. 228, verbis: Autor: Heraldo Garcia Vitta
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-11 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 ART-15 INC-2 LEG-FED MPR-1586 ANO-1997 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-620 ART-542 PAR-3 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 LET-A LEG-FED RES-1 ANO-1999 (STJ) LEG-FED DEC-578 ANO-1992 ART-10 ART-3 PAR-2 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-2 ART-162 INC-1 INC-2 LEG-FED SUM-112 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti