main-banner

Jurisprudência


TRF5 200805990022421

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO. - POSSIBILIDADE. 1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, bastando apenas ser comprovada a qualidade de ex-segurado do instituidor do benefício e a condição de beneficiário em relação a ele, nos termos dispostos no art. 16 c/c 74, da Lei nº 8.213/91. 2. Com relação a dependência econômica da Genitora, trago à colação, alguns precedentes dos Tribunais Superiores: 1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É FIRME EM QUE A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS, SENDO BASTANTE PARA TANTO A PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. 2. Recurso provido. (REsp 543.423/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23.08.2005, DJ 14.11.2005 p. 410). - Comprovado nos autos que o falecido era responsável pela manutenção da casa, eis que solteiro e morando com a mãe, faz jus à pensão por morte a sua genitora, eis que preenchido os requisitos do art. 16, inciso II, par. 4º da Lei nº 8.213/91. II - A dependência econômica pode ser comprovada através de todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive a exclusivamente testemunhal. Precedentes do STJ. III - O "de cujus" ostentava a qualidade de segurado à época do falecimento, vez que seu contrato de trabalho foi mantido até a data do óbito,(....) (TRF - 3ª R. - AC - 1002217 - Proc: 200361130022290 - UF: SP - 10ª Turma - DJU:28/09/2005- Pág.: 552 - Rel. Juiz Sergio Nascimento.) - (....) - Em famílias de poucos recursos, a dependência econômica da genitora em relação ao filho é presumida, em especial se não existe a figura paterna, sendo certo que o filho a ajudava financeiramente. - Apelação provida. Sentença reformada. (TRF- 2ª R. - AC - 183983 - Proc: 9802421669 UF: RJ - 2ª TURMA - DJU de:25/04/2000 - Rel. Juiz Sergio Feltrin Correa). 3. - (....)III- A prova testemunhal colhida durante a instrução foi suficiente para a comprovação da referida dependência econômica, não se podendo exigir das testemunhas que fornecessem detalhes acerca da contribuição do filho falecido com as despesas do lar. IV - Preliminar argüida pelo INSS rejeitada. Embargos Infringentes providos, para que prevaleça o voto vencido, negando-se provimento ao apelo do INSS. (TRF - 3ª R. - Classe: AGV - AGRAVO - 33 - Proc.: 200261190001869 UF: SP - 3ª Seção - DJU :14/07/2005 Pg: 168 - Rel. Juíza Marisa Santos.) 4. No caso dos autos, verifica-se que o conjunto de documentos juntados, é por demais coerente, provando ser a autora, genitora do falecido, assim como, que teve seu direito negado quando ingressou com o pleito na esfera administrativa. Os depoimentos testemunhais estão em plena consonância com o contido na exordial e coadunam-se com a pretensão da postulante. 5. Destarte, demonstrada a qualidade de ex-segurado e a condição de dependência da postulante, em relação ao de cujus, corroborada por robusta prova testemunhal, é suficiente para ratificar a prefalada dependência econômica em relação a seu extinto filho, não necessitando ser provada essa condição, há de se reconhecer o direito à pensão por morte, nos termos do art. 16, II e art. 74 da Lei 8.213/91, consoante decidiu o Juiz a quo. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 200805990022421, AC451295/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 331)

Data do Julgamento : 25/09/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC451295/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 169523
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2008 - Página 331
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 380368/PE (TRF5)AC 381209/PB (TRF5)RESP 296128/SE (STJ)RESP 720145/RS (STJ)RESP 543423/SP (STJ)AC 200361130022290/SP (TRF3)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-22 PAR-3 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-2 PAR-4 ART-74 INC-2 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão