TRF5 200805990027091
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.742, DE 07.12.93, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1.744, DE 08.12.95. DEFICIENTE. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO.
- Assegura a Carta Magna de 1988, em seu art. 203, inciso V, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em face desse preceito reclamar regulamentação, foi editada a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências.
- Delineando critérios objetivos para concessão do benefício intitulado "amparo previdenciário", insculpiu a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, parágrafo 2º, que portador de deficiência para efeito de gozo do benefício, é aquele incapacitado para a vida independente e para o trabalho. Com efeito, constatado nos autos que a deficiência que porta a parte apelada a incapacita para a vida independente e para o exercício do labor, há que lhe ser restabelecido o cogitado benefício.
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805990027091, AG91067/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 343)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.742, DE 07.12.93, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1.744, DE 08.12.95. DEFICIENTE. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO.
- Assegura a Carta Magna de 1988, em seu art. 203, inciso V, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em face desse preceito reclamar regulamentação, foi editada a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências.
- Delineando critérios objetivos para concessão do benefício intitulado "amparo previdenciário", insculpiu a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, parágrafo 2º, que portador de deficiência para efeito de gozo do benefício, é aquele incapacitado para a vida independente e para o trabalho. Com efeito, constatado nos autos que a deficiência que porta a parte apelada a incapacita para a vida independente e para o exercício do labor, há que lhe ser restabelecido o cogitado benefício.
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805990027091, AG91067/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 343)
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG91067/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
179841
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/03/2009 - Página 343
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20(CAPUT) PAR-2 PAR-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 INC-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995
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