TRF5 200805990028897
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.742/1993. AMPARO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RETARDO MENTAL GRAVE E EPILEPSIA. A PERÍCIA OFICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204-STJ). APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Ao hipossuficiente com incapacidade laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e do art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
- A condição de hipossuficiência da postulante é inferida pela própria falta de qualificação profissional, que, somada à deficiência mental, a enquadra como beneficiário do amparo social.
- A perícia médica oficial (fls. 99/100) atesta que a requerente é portadora de retardo mental grave (CID10: F72) e epilepsia (CID10: G40), desde a infância, as quais a incapacita totalmente para o exercício de qualquer atividade laborativa e para a vida independente, de modo que possui a autora o direito ao restabelecimento do benefício pleiteado.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendo por reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para reduzir a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204- STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
(PROCESSO: 200805990028897, APELREEX1884/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 887)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.742/1993. AMPARO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RETARDO MENTAL GRAVE E EPILEPSIA. A PERÍCIA OFICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204-STJ). APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Ao hipossuficiente com incapacidade laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e do art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
- A condição de hipossuficiência da postulante é inferida pela própria falta de qualificação profissional, que, somada à deficiência mental, a enquadra como beneficiário do amparo social.
- A perícia médica oficial (fls. 99/100) atesta que a requerente é portadora de retardo mental grave (CID10: F72) e epilepsia (CID10: G40), desde a infância, as quais a incapacita totalmente para o exercício de qualquer atividade laborativa e para a vida independente, de modo que possui a autora o direito ao restabelecimento do benefício pleiteado.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendo por reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para reduzir a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204- STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
(PROCESSO: 200805990028897, APELREEX1884/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 887)
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX1884/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
240356
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 887
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 466176/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Edílson Nobre
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