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Jurisprudência


TRF5 200805990031240

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural. 2. Há nos autos certidão de casamento qualificando o autor como agricultor. O casamento foi realizado em 1977, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício ora pleiteado o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência. 3. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultor do demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário. 4. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora aplicados, a partir da citação válida (Súmula n° 204, do STJ), no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280). 5. Considerando a simplicidade da matéria, redução dos honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ. 6. Não merece acolhimento o pedido do INSS de exclusão da condenação em custas judiciais, haja vista a Súmula 178 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual". Entretanto, em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela autarquia. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (PROCESSO: 200805990031240, AC458156/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 276)

Data do Julgamento : 04/12/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC458156/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 178251
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/02/2009 - Página 276
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RE 453740/RJ (STF)RESP 860046/MG (STJ)RESP 880235/RS (STJ)AGRG no RESP 833271/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED SUM-178 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 (CAPUT) PAR-1 PAR-2 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-142 ART-55 PAR-3 ART-108 ART-106 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-12 PAR-3 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 LEG-FED MPR-598 ANO-1994 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 LEG-FED SUM-188 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-62 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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