TRF5 20080599003344301
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. REGRAMENTO. PROCESSO INICIADO APÓS A LEI Nº 11.960/09 COM VIGÊNCIA EM 30.06.2009. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. Mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o pré-questionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.
2. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (Resp 802064/SC; rel. Nancy Andrighi, j. 24/03/2009; 3ª Turma, STJ).
3. No caso, conforme se pode observar do acórdão impugnado, há explicita manifestação na decisão acerca da comprovação da atividade agrícola da autora, exercida em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido para a concessão de aposentadoria rural por idade.
4. A condição de segurada especial da demandante restou provada através de início de prova material, idôneo e contemporâneo, corroborado pela prova testemunhal, produzida nos autos com testemunhos coerentes e sem contradita.
5. Os juros de mora constituem instituto de natureza material; por isso, a norma que trata de seu regramento não se aplica aos processos em curso, mas aos processos iniciados após a sua vigência.
6. Assim sendo, a Lei nº 11.960/09, vigente a partir de 30.06.2009, que modificou o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, não pode ser aplicada ao presente caso, mesmo que o decisum tenha sido proferido após a sua vigência. Precedentes.
7. Embargos de declaração não providos.
(PROCESSO: 20080599003344301, EDAC459140/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 554)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. REGRAMENTO. PROCESSO INICIADO APÓS A LEI Nº 11.960/09 COM VIGÊNCIA EM 30.06.2009. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. Mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o pré-questionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.
2. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (Resp 802064/SC; rel. Nancy Andrighi, j. 24/03/2009; 3ª Turma, STJ).
3. No caso, conforme se pode observar do acórdão impugnado, há explicita manifestação na decisão acerca da comprovação da atividade agrícola da autora, exercida em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido para a concessão de aposentadoria rural por idade.
4. A condição de segurada especial da demandante restou provada através de início de prova material, idôneo e contemporâneo, corroborado pela prova testemunhal, produzida nos autos com testemunhos coerentes e sem contradita.
5. Os juros de mora constituem instituto de natureza material; por isso, a norma que trata de seu regramento não se aplica aos processos em curso, mas aos processos iniciados após a sua vigência.
6. Assim sendo, a Lei nº 11.960/09, vigente a partir de 30.06.2009, que modificou o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, não pode ser aplicada ao presente caso, mesmo que o decisum tenha sido proferido após a sua vigência. Precedentes.
7. Embargos de declaração não providos.
(PROCESSO: 20080599003344301, EDAC459140/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 554)
Data do Julgamento
:
23/02/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC459140/01/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
216839
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/03/2010 - Página 554
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 559445 (STF)RESP 802064/SC (STJ)EDCL nos ERESP 507730/PR (STJ)EDCL no RESP 538221/RS (STJ)RESP 554472/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-f
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 ART-535 INC-2
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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