main-banner

Jurisprudência


TRF5 200805990035981

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. UTILIZAÇÃO DO SALARIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98), não havendo, com a utilização de tal procedimento pelo INSS, ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98). 2. Não cabe ao segurado o direito à escolha da forma de reajuste ou do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que a forma de reajuste e o índice que devem ser aplicados são aqueles previstos na legislação infraconstitucional específica. 3. Não há respaldo legal para se tomar por base o salário mínimo, seja no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios mantidos pela Previdência, seja na forma de reajuste para a preservação do valor real. Ao contrário, a Constituição Federal, em seu art. 7º, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 4. Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. A suposta defasagem alega pela apelante não decorreu de critério administrativo que procurasse diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Sendo assim, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias. 5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STF. 6. Apelação do particular improvida. (PROCESSO: 200805990035981, AC461026/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 190)

Data do Julgamento : 30/06/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC461026/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 192451
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/07/2009 - Página 190
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 351680/CE (TRF5)RE 231395/RS (STF)AC 347098/CE (TRF5)AC 288193/SE (TRF5)AC 356160/SE (TRF5)AC 98940 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 ART-201 PAR-4 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-29 ART-33 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 PAR-2 ART-33 ART-41 PAR-3 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED MPR-1415 ANO-1996 ART-3
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão