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Jurisprudência


TRF5 200805990037473

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA JUDICIAL PRESENÇA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Hipótese em que são considerados idôneos os elementos materiais carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola do autor, para fins de obtenção de benefício previdenciário, aliados aos testemunhos ofertados, vez que os depoentes afirmam conhecer o segurado, há mais de vinte anos, sempre trabalhando na lavoura. II. Conforme aduz o art. 42 da Lei 8.213/91, para o deferimento de pedido de aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação, mediante prova técnica, de que o suplicante efetivamente se tornou, definitivamente, incapacitado para ofícios de qualquer natureza. III - Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também, não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. IV. No laudo apresentado pelo profissional nomeado pelo Juízo foi detectada a deficiência capaz de tornar o autor/apelante incapacitado para o trabalho, autorizando, assim, a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez. V. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas causas previdenciárias, dada sua natureza alimentar, os juros de mora são fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês. VI. Honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. VII. Apelação provida, para garantir a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, reconhecendo sua qualidade de trabalhador rural, determinando, ainda, o pagamento dos atrasados devidos desde o requerimento administrativo, com correção monetária aplicada de forma plena e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. Inversão da sucumbência com verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (PROCESSO: 200805990037473, AC462338/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 252)

Data do Julgamento : 03/02/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC462338/PB
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 179635
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 04/03/2009 - Página 252
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 330912/CE (TRF5)EINFAC 284727/CE (TRF5) EINFAC 293336/CE (TRF5)EINFAC 330912 (TRF5) AC 362650 (TRF5)REOAC 96961/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-49 INC-2 ART-59 ART-143 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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