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Jurisprudência


TRF5 200805990038910

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS E NÃO EMANCIPADOS. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE INCAPAZES. EXEGESE DOS ARTS. 198, I DO CC E 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. DE CUJUS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARENCIA. EXEGESE DA LEI 8.2313/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ. 1. Ao cônjuge e filhos não emancipados e menores de 21 (vinte e um) anos, na condição de beneficiárioS do Regime Geral da Previdência Social, como dependenteS do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do § 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91. 2. Não ocorre prescrição contra direito de incapazes conforme disposto nos art. 198, I do CC e 103, parágrafo único da lei. 8.213/91. 3.Na hipótese vertente, restou comprovada a qualidade de esposa e filhos menores dos autores, respectivamente, através de prova testemunhal e documentos, tais como Certidões de Casamento e Nascimento dos filhos do casal. 4. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural do de cujus através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como Certidão de Casamento e de Óbito, nas quais consta a profissão do ex-segurado falecido como lavrador. 5. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, documentos públicos, nos quais consta a de cujus e seu cônjuge como agricultores. 6. Direito reconhecido à parte autora desde o requerimento administrativo. 7. O benefício pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 213/91, independe de carência. 8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da liquidação, adequados à Súmula 111 do e. STJ. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa obrigatória parcialmente provida. (PROCESSO: 200805990038910, APELREEX3524/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 371)

Data do Julgamento : 03/09/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3524/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 202151
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 371
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4 ART-74 ART-26 INC-1 ART-103 PAR-ÚNICO CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-198 INC-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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