TRF5 200805990039937
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL RELATIVA À ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS DEVIDEMANTE FIXADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º, da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a prova material consiste em: (a) notas de produtos agrícolas adquiridos pela autora junto à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado do Ceará, nos anos de 1993 e 1994; e (b) Certidão de Casamento, realizado em 23.10.82, onde consta a condição de rurícola do esposo da demandante (fls. 10). Há também prova testemunhal que atestou serem os documentos apresentados contemporâneos aos fatos alegados pela autora (fls. 42/43).
3. O fato de ser a autora pensionista do INSS não pode afastar sua condição de segurada especial e seu direito de obter a sua aposentadoria, uma vez que comprovado pelos documentos acostados o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido pela lei.
4. Inexiste vedação legal relativa à acumulação dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria especial, uma vez que são benefícios previdenciários de naturezas distintas; enquanto o primeiro é prestação garantida aos dependentes, o segundo é prestação garantida ao trabalhador rural que atingiu a idade mínima necessária, podendo ser percebidos simultaneamente.
5. Nas causas previdenciárias aplicam-se a Lei nº. 6.899/81 e suas alterações posteriores no cálculo da correção monetária das parcelas em atraso (Súmula nº. 148/STJ), bem assim, sobre os juros de mora, incide o percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
6. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta ao INSS foi adequada, respeitada a Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200805990039937, APELREEX3977/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 384)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL RELATIVA À ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS DEVIDEMANTE FIXADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º, da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a prova material consiste em: (a) notas de produtos agrícolas adquiridos pela autora junto à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado do Ceará, nos anos de 1993 e 1994; e (b) Certidão de Casamento, realizado em 23.10.82, onde consta a condição de rurícola do esposo da demandante (fls. 10). Há também prova testemunhal que atestou serem os documentos apresentados contemporâneos aos fatos alegados pela autora (fls. 42/43).
3. O fato de ser a autora pensionista do INSS não pode afastar sua condição de segurada especial e seu direito de obter a sua aposentadoria, uma vez que comprovado pelos documentos acostados o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido pela lei.
4. Inexiste vedação legal relativa à acumulação dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria especial, uma vez que são benefícios previdenciários de naturezas distintas; enquanto o primeiro é prestação garantida aos dependentes, o segundo é prestação garantida ao trabalhador rural que atingiu a idade mínima necessária, podendo ser percebidos simultaneamente.
5. Nas causas previdenciárias aplicam-se a Lei nº. 6.899/81 e suas alterações posteriores no cálculo da correção monetária das parcelas em atraso (Súmula nº. 148/STJ), bem assim, sobre os juros de mora, incide o percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
6. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta ao INSS foi adequada, respeitada a Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200805990039937, APELREEX3977/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 384)
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3977/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
181067
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/03/2009 - Página 384
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 198207 (TRF5)REsp 176240/GO (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-143
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-148 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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