TRF5 200880000001069
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
- Cuida-se de ação de execução de contrato de financiamento habitacional pelo SFH, proposta após o falecimento do mutuário. A sentença extinguiu o feito sem análise do mérito por entender não ser possível regularizar o pólo passivo da lide, do que apela a CAIXA.
- Observa-se no demonstrativo da dívida apresentado pela CAIXA que o saldo devedor do financiamento fora zerado na mesma data do óbito do mutuário. Presume-se, portanto, que o seguro habitacional, verificado no contrato, quitou o saldo devedor do financiamento.
- Depreende-se do mesmo demonstrativo de débito, que o valor que a CAIXA quer executar é relativo a três prestações vencidas antes do falecimento do mutuário.
- Conforme dispõe o parágrafo 5º, do art. 219, do CPC, "o juiz pronunciará de ofício a prescrição".
- No caso em apreço, desde 12.07.03 a CAIXA já poderia ter executado a dívida, nos termos do art. 21, da Lei 8.004/90. Portanto, já transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, previsto no parágrafo 5º, do art. 206, do CC/02, para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (contrato de financiamento habitacional).
- A citação promovida nos autos não interrompeu o prazo prescricional, uma vez que realizada em nome de mutuário já falecido, o que era, inclusive, do conhecimento da CAIXA quando propôs a ação.
- Declaração incidental e de ofício da prescrição da dívida. Extinção da ação com análise do mérito. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200880000001069, AC444632/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 598)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
- Cuida-se de ação de execução de contrato de financiamento habitacional pelo SFH, proposta após o falecimento do mutuário. A sentença extinguiu o feito sem análise do mérito por entender não ser possível regularizar o pólo passivo da lide, do que apela a CAIXA.
- Observa-se no demonstrativo da dívida apresentado pela CAIXA que o saldo devedor do financiamento fora zerado na mesma data do óbito do mutuário. Presume-se, portanto, que o seguro habitacional, verificado no contrato, quitou o saldo devedor do financiamento.
- Depreende-se do mesmo demonstrativo de débito, que o valor que a CAIXA quer executar é relativo a três prestações vencidas antes do falecimento do mutuário.
- Conforme dispõe o parágrafo 5º, do art. 219, do CPC, "o juiz pronunciará de ofício a prescrição".
- No caso em apreço, desde 12.07.03 a CAIXA já poderia ter executado a dívida, nos termos do art. 21, da Lei 8.004/90. Portanto, já transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, previsto no parágrafo 5º, do art. 206, do CC/02, para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (contrato de financiamento habitacional).
- A citação promovida nos autos não interrompeu o prazo prescricional, uma vez que realizada em nome de mutuário já falecido, o que era, inclusive, do conhecimento da CAIXA quando propôs a ação.
- Declaração incidental e de ofício da prescrição da dívida. Extinção da ação com análise do mérito. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200880000001069, AC444632/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 598)
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC444632/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239914
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 598
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 967783 (STJ)RESP 569937/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 ART-284 ART-294
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 INC-1 ART-206 PAR-5 ART-2028 ART-2044
LEG-FED LEI-11280 ANO-2006
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-21
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
LEG-FED LEI-5741 ANO-1971
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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