TRF5 200880000007424
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES DO TRF DA 5ª REGIÃO. CRITÉRIO PARA RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. MOMENTO DA AVALIAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO PARA OS CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A hipótese é de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, os quais objetivavam a antecipação da tutela para retificação do Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público para provimento de cargos de servidor do quadro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no concernente às vagas e aos critérios previstos para ingresso dos portadores de deficiência, bem como para a inclusão de cláusula isentiva da taxa de inscrição para os comprovadamente pobres, e, na hipótese de indeferimento da tutela antecipada e finalização do concurso, a decretação da nulidade do certame com a desconstituição de todos os seus efeitos.
2. O Edital do concurso público em análise reservou o percentual de 10% (dez por cento) das vagas para portadores de deficiência, em conformidade com o Decreto nº 3.298/99 (que prevê, no art. 37, PARÁGRAFO 1º, a reserva de, no mínimo, 5% das vagas para deficientes) e com a Lei nº 8.112/90 (a qual, em seu art. 5º, PARÁGRAFO 2º, prevê a reserva de, no máximo, 20% das vagas para deficientes), bem como dispôs sobre a cronologia de nomeação dos candidatos deficientes de forma razoável, permitindo a abertura de vagas de forma proporcional para deficientes (nomeação de deficiente já a partir da 5.ª vaga), diferentemente do que ocorreria caso fosse atendido o pleito do MPF, que pretendia a nomeação de um deficiente a partir da 2ª vaga, permitindo a elevação do percentual a até 50%, caso se nomeasse um deficiente físico a partir da 2ª vaga e novas vagas não surgissem (ressaltando-se o fato de que tal concurso foi realizado sem a previsão de nenhuma vaga, apenas para formação de cadastro de reserva).
3. A inexistência de reserva de vagas para deficientes com relação ao cargo de Técnico-judiciário - Área Administrativa - Especialidade Segurança e Transporte possui justificativa plausível, pois não houve restrição a todos os cargos, mas a um cargo específico que se destina a desenvolver atividade que exigem dos servidores a plena capacidade física, como é a de segurança e transporte.
4. A avaliação médica para averiguar a compatibilidade da deficiência do candidato aprovado com as atribuições do cargo deve ser realizada apenas durante o estágio probatório, consoante expressamente prevê o art. 43 do Decreto nº 3.298/99.
5. Muito embora haja vício no edital quanto à ausência de previsão de isenção do pagamento da taxa de inscrição para os candidatos hipossuficientes, observa-se que a procedência do pleito autoral (anulação do concurso) a esta altura afrontaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois traria prejuízos incalculáveis a todos os candidatos inscritos e aprovados; sendo o ressarcimento da taxa de inscrição aos hipossuficientes medida que, além de não ter sido pedida pelo MPF em sua inicial, se mostra inviável, tendo em vista a enorme dificuldade ou até impossibilidade de se conferir eficácia à decisão desta natureza.
6. Ademais, se o candidato participou do concurso, foi porque conseguiu contornar tal dificuldade e superou a questão da impossibilidade ou limitação em se inscrever no certame, ressaltando-se que qualquer providência no sentido de isentar os hipossuficientes da taxa de inscrição só teria sentido e eficácia se fosse determinada em sede de tutela preventiva, e, não, depois de já consumado o fato.
7. Apelação parcialmente provida, tão-somente para determinar a atuação da equipe multidisciplinar de avaliação apenas durante o estágio probatório.
(PROCESSO: 200880000007424, AC466879/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 546)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES DO TRF DA 5ª REGIÃO. CRITÉRIO PARA RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. MOMENTO DA AVALIAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO PARA OS CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A hipótese é de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, os quais objetivavam a antecipação da tutela para retificação do Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público para provimento de cargos de servidor do quadro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no concernente às vagas e aos critérios previstos para ingresso dos portadores de deficiência, bem como para a inclusão de cláusula isentiva da taxa de inscrição para os comprovadamente pobres, e, na hipótese de indeferimento da tutela antecipada e finalização do concurso, a decretação da nulidade do certame com a desconstituição de todos os seus efeitos.
2. O Edital do concurso público em análise reservou o percentual de 10% (dez por cento) das vagas para portadores de deficiência, em conformidade com o Decreto nº 3.298/99 (que prevê, no art. 37, PARÁGRAFO 1º, a reserva de, no mínimo, 5% das vagas para deficientes) e com a Lei nº 8.112/90 (a qual, em seu art. 5º, PARÁGRAFO 2º, prevê a reserva de, no máximo, 20% das vagas para deficientes), bem como dispôs sobre a cronologia de nomeação dos candidatos deficientes de forma razoável, permitindo a abertura de vagas de forma proporcional para deficientes (nomeação de deficiente já a partir da 5.ª vaga), diferentemente do que ocorreria caso fosse atendido o pleito do MPF, que pretendia a nomeação de um deficiente a partir da 2ª vaga, permitindo a elevação do percentual a até 50%, caso se nomeasse um deficiente físico a partir da 2ª vaga e novas vagas não surgissem (ressaltando-se o fato de que tal concurso foi realizado sem a previsão de nenhuma vaga, apenas para formação de cadastro de reserva).
3. A inexistência de reserva de vagas para deficientes com relação ao cargo de Técnico-judiciário - Área Administrativa - Especialidade Segurança e Transporte possui justificativa plausível, pois não houve restrição a todos os cargos, mas a um cargo específico que se destina a desenvolver atividade que exigem dos servidores a plena capacidade física, como é a de segurança e transporte.
4. A avaliação médica para averiguar a compatibilidade da deficiência do candidato aprovado com as atribuições do cargo deve ser realizada apenas durante o estágio probatório, consoante expressamente prevê o art. 43 do Decreto nº 3.298/99.
5. Muito embora haja vício no edital quanto à ausência de previsão de isenção do pagamento da taxa de inscrição para os candidatos hipossuficientes, observa-se que a procedência do pleito autoral (anulação do concurso) a esta altura afrontaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois traria prejuízos incalculáveis a todos os candidatos inscritos e aprovados; sendo o ressarcimento da taxa de inscrição aos hipossuficientes medida que, além de não ter sido pedida pelo MPF em sua inicial, se mostra inviável, tendo em vista a enorme dificuldade ou até impossibilidade de se conferir eficácia à decisão desta natureza.
6. Ademais, se o candidato participou do concurso, foi porque conseguiu contornar tal dificuldade e superou a questão da impossibilidade ou limitação em se inscrever no certame, ressaltando-se que qualquer providência no sentido de isentar os hipossuficientes da taxa de inscrição só teria sentido e eficácia se fosse determinada em sede de tutela preventiva, e, não, depois de já consumado o fato.
7. Apelação parcialmente provida, tão-somente para determinar a atuação da equipe multidisciplinar de avaliação apenas durante o estágio probatório.
(PROCESSO: 200880000007424, AC466879/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 546)
Data do Julgamento
:
17/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC466879/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208486
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/11/2009 - Página 546
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 26310/DF (STF)AMS 200372000163401/SC (TRF4)MS 25074 MC/DF (STF)AMS 200638000150958/MG (TRF1)AG 200402010053142/ES (TRF2)AG 200704000035203 (TRF4)RE 213631/MG (STF)
Doutrinas
:
Obra: Direitos do Portador de Necessidades Especiais. São Paulo: Ed. Fiuza, 2002, p. 181.
Autor: Antonio Rulli Neto
Obraautor:
:
Direito Adquirido e Expectativa de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 06.
José Adércio Leite Sampaio
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-212 ANO-1999
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-5 PAR-2 ART-20 ART-11
LEG-FED DEC-3298 ANO-1999 ART-4 ART-37 PAR-1 ART-38 INC-2 ART-43 PAR-2
LEG-FED RES-155 ANO-1996 ART-2 PAR-ÚNICO (CJF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1 INC-8 ART-127
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 PAR-2 ART-535 ART-462
LEG-FED LEI-9870 ANO-1999 ART-5 ART-6
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-177 ART-1092
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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