TRF5 200880000029523
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - O Tribunal de Contas, mediante inspeções e auditorias, identificou que o apelante, à época Prefeito, procedeu à aquisição de material permanente não abrangido pelo convênio, a sua execução inadequada, e a outros gastos fora do objeto do contratado.
II - O apelante teve amplo direito de defesa durante o procedimento administrativo da Tomada de Contas, sendo incabível a alegação de cerceamento do direito de defesa.
III- Inexistindo indícios de contrariedade ao ordenamento jurídico, seja mediante o desrespeito ao devido processo legal, seja pela adoção de motivos fáticos e jurídicos inidôneos, ou pela prática de atos com finalidade outra que não o atingimento do interesse público, não cabe ao Judiciário, em princípio, revisar decisões condenatórias da Corte de Contas, sob pena de violação das normas constitucionais relativas ao Controle Externo da Administração Pública (CF, arts. 70 a 75). A presunção de legitimidade de que gozam os acórdãos dos tribunais de contas somente pode ser infirmada por prova robusta, no caso, inexistentes.
V - Precedente: TRF 5. Terceira Turma. AGTR 90513/AL. Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA. Julg. em 27/11/2008. Publ. DJ de 08/12/2008, p. 92.
VI - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000029523, AC468695/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 621)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - O Tribunal de Contas, mediante inspeções e auditorias, identificou que o apelante, à época Prefeito, procedeu à aquisição de material permanente não abrangido pelo convênio, a sua execução inadequada, e a outros gastos fora do objeto do contratado.
II - O apelante teve amplo direito de defesa durante o procedimento administrativo da Tomada de Contas, sendo incabível a alegação de cerceamento do direito de defesa.
III- Inexistindo indícios de contrariedade ao ordenamento jurídico, seja mediante o desrespeito ao devido processo legal, seja pela adoção de motivos fáticos e jurídicos inidôneos, ou pela prática de atos com finalidade outra que não o atingimento do interesse público, não cabe ao Judiciário, em princípio, revisar decisões condenatórias da Corte de Contas, sob pena de violação das normas constitucionais relativas ao Controle Externo da Administração Pública (CF, arts. 70 a 75). A presunção de legitimidade de que gozam os acórdãos dos tribunais de contas somente pode ser infirmada por prova robusta, no caso, inexistentes.
V - Precedente: TRF 5. Terceira Turma. AGTR 90513/AL. Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA. Julg. em 27/11/2008. Publ. DJ de 08/12/2008, p. 92.
VI - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000029523, AC468695/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 621)
Data do Julgamento
:
15/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC468695/AL
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201568
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/10/2009 - Página 621
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Acórdão 2006/2005 (TCU)Acórdão 3190/2005 (TCU)AG 90513/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED CNV-687 ANO-1997 (Município de Maribondo/AL e Fundo Nacional de Saúde - FNS)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-70 ART-71 ART-72 ART-73 ART-74 ART-75
LEG-FED LEI-8443 ANO-1992
Votantes
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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