TRF5 200880000031001
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO EM 01/08/1987. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94. O PERÍODO QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO É ANTERIOR A 1994. REVISÃO INDEVIDA.
- Alega o instituto apelante o decurso do prazo decadencial do pedido de revisão nesta demanda.
- O art. 24 da Lei nº 9.711/98 deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, fixando o prazo decadencial para o segurado requerer a revisão do benefício em cinco (5) anos. Este prazo só começou a fruir quando da sua vigência, em 21/11/1998, em face da impossibilidade de retroação da lei, consoante entendimento do eg. STJ.
- Todavia, antes do decurso do quinquênio decadencial estabelecido pela Lei nº 9.711/98, foi editada a Medida Provisória nº 138/2003 (convertida posteriormente na Lei nº 10.839/2004) que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de decadência de 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão de benefício. Deste modo, passou a incidir o prazo decenal, considerando-se para completá-lo, o tempo já percorrido sob a égide da lei antiga, pelo que, ajuizada a ação em 10/07/2008, tem-se que não se operou a decadência.
- Pleiteia o autor a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de março de 1994 de acordo com o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994 (36,67%), assim como o pagamento das diferenças daí resultantes, com juros e correção monetária.
- A matéria em questão já foi amplamente analisada pelos tribunais, e se encontra sedimentada na jurisprudência e no próprio reconhecimento do Poder Público (MP nº 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004), no sentido de que o segurado, cujo benefício tenha se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, tem direito à revisão dos salários-de-benefício originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição posteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM de fev/94 (39,67%), antes da sua conversão em URV em março de 1994.
- No presente caso, porém, a aposentadoria por invalidez do autor, concedida com início de vigência em 01/01/1995 (fl. 20) se deu em decorrência do benefício auxílio-doença, deferido em 01/08/1987 (fl. 19). Por conseguinte, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente reajustado, deve ser considerado como salário-de-contribuição, para a aposentadoria por invalidez, nos termos do parágrafo 5º do art. 29 da lei nº 8.213/91.
- Destarte o salário-de-contribuição de fevereiro/1994 não integrou a base de cálculo do salário-de-benefício do benefício originário (auxílio-doença), não possuindo, assim, qualquer influência sobre sua renda mensal inicial (RMI), sendo descabida a sua pretensão. Precedente do STJ.
- Apelação do INSS provida.
(PROCESSO: 200880000031001, AC475377/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 884)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO EM 01/08/1987. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94. O PERÍODO QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO É ANTERIOR A 1994. REVISÃO INDEVIDA.
- Alega o instituto apelante o decurso do prazo decadencial do pedido de revisão nesta demanda.
- O art. 24 da Lei nº 9.711/98 deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, fixando o prazo decadencial para o segurado requerer a revisão do benefício em cinco (5) anos. Este prazo só começou a fruir quando da sua vigência, em 21/11/1998, em face da impossibilidade de retroação da lei, consoante entendimento do eg. STJ.
- Todavia, antes do decurso do quinquênio decadencial estabelecido pela Lei nº 9.711/98, foi editada a Medida Provisória nº 138/2003 (convertida posteriormente na Lei nº 10.839/2004) que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de decadência de 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão de benefício. Deste modo, passou a incidir o prazo decenal, considerando-se para completá-lo, o tempo já percorrido sob a égide da lei antiga, pelo que, ajuizada a ação em 10/07/2008, tem-se que não se operou a decadência.
- Pleiteia o autor a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de março de 1994 de acordo com o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994 (36,67%), assim como o pagamento das diferenças daí resultantes, com juros e correção monetária.
- A matéria em questão já foi amplamente analisada pelos tribunais, e se encontra sedimentada na jurisprudência e no próprio reconhecimento do Poder Público (MP nº 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004), no sentido de que o segurado, cujo benefício tenha se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, tem direito à revisão dos salários-de-benefício originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição posteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM de fev/94 (39,67%), antes da sua conversão em URV em março de 1994.
- No presente caso, porém, a aposentadoria por invalidez do autor, concedida com início de vigência em 01/01/1995 (fl. 20) se deu em decorrência do benefício auxílio-doença, deferido em 01/08/1987 (fl. 19). Por conseguinte, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente reajustado, deve ser considerado como salário-de-contribuição, para a aposentadoria por invalidez, nos termos do parágrafo 5º do art. 29 da lei nº 8.213/91.
- Destarte o salário-de-contribuição de fevereiro/1994 não integrou a base de cálculo do salário-de-benefício do benefício originário (auxílio-doença), não possuindo, assim, qualquer influência sobre sua renda mensal inicial (RMI), sendo descabida a sua pretensão. Precedente do STJ.
- Apelação do INSS provida.
(PROCESSO: 200880000031001, AC475377/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 884)
Data do Julgamento
:
21/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC475377/AL
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
240999
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/09/2010 - Página 884
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
MS 9112/DF (STJ)RESP 476387/RS (STJ)AGRG NO RESP 909274/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-29 PAR-5
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-24
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED MPR-138 ANO-2003
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED MPR-201 ANO-2004
LEG-FED LEI-10999 ANO-2004
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Edílson Nobre
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