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Jurisprudência


TRF5 200880000034890

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. CTPS. SB-40. DSS-8020. LAUDOS TÉCNICOS PERICIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. 1. Trata-se de apelações e remessa oficial contra sentença que condenou o INSS a conceder a parte autora aposentadoria especial, bem como a pagar as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo (07.05.2002), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. Apresenta-se razoável e compatível com a natureza da causa e a simplicidade da demanda o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixados pelo juiz sentenciante. Ao fixar o supracitado valor, o magistrado a quo considerou os diversos aspectos do caso concreto, mormente o trabalho e o zelo do causídico, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, não merece reproche a r. sentença na parte que fixou em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora. Apelação do autor que não merece guarida. 3. As razões do recurso do INSS não trazem argumentos suficientes para refutar ou desacreditar os cálculos do Contador. Por esta razão, considerando a presunção juris tantum de que goza o perito judicial, não há que se falar em desconstituir a memória de cálculos elaborada pelo expert. Apelação do INSS que não merece provimento. 4. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 5. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. 6. No caso, constam documentos nos autos, asseverando que as atividades de Auxiliar de Soldador e Soldador exercidas pelo demandante no período de 07.08.75 a 18.12.79, 25.02.80 a 26.09.83, 06.07.84 a 06.06.87, 04.10.87 a 05.03.88, 14.03.88 a 03.01.2002, 14.03.91 a 03.01.2003, 02.05.2003 a 11.09.2003 e 05.12.2005 a 20.05.2006 são especiais, vez que foram exercidas com exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, bem como químicos, enquadrando-se nos itens 1.1.4, 1.2.4, 1.2.9 e 2.5.3, do Decreto nº. 53.831/64 e itens 1.1.5, 1.2.7 e 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79. 7. Computando-se o tempo de serviço reconhecido como especial, nota-se que o demandante, na data do requerimento administrativo (07.05.2002), já contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade insalubre, não merecendo reproche a r. sentença que concedeu a parte autora aposentadoria especial e reconheceu a ocorrência da prescrição da parcelas anteriores a 08.06.2002, em face da presente ação ter sido ajuizada em 08.06.2007. 8. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Sentença reformada neste ponto por força da remessa oficial. 9. Precedentes desta egrégia Corte. 10. Apelações improvidas e remessa oficial provida em parte. (PROCESSO: 200880000034890, APELREEX8091/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 295)

Data do Julgamento : 23/02/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8091/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 216083
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 295
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 409392/PB (TRF5)AC 451293/SE (TRF5)AC 403193/RN (TRF5)AC 451083/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha
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