TRF5 200880000041201
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. REGISTRO NA DRT. LEI 9.261/96. ATIVIDADE POSTERIOR À EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 7.377/85, alterada pela Lei nº 9.261/96, que dispõe sobre o exercício da função de Secretário, no art. 2º, I, "b", ressalvou o direito a serem considerados como Secretários Executivos os profissionais não graduados em Secretariado que, antes da sua vigência, exerciam atividades próprias destes profissionais;
2. O Edital do concurso de que a impetrante participou, previa como requisitos para o cargo de Secretário Executivo: a) de Escolaridade, o Curso Superior em Secretariado Executivo Bilíngüe (ou Letras - nos casos previstos na Lei 7.377/85, complementada pela Lei 9.261/96); e b) de Habilitação Profissional, o Registro no Conselho competente e/ou Registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho;
3. No caso dos autos, a apelante não detém diploma do curso superior de Secretariado, e comprovou, apenas, que teria exercido a função de Secretária Executiva de fevereiro de 2005 a junho de 2008, vinte anos após o início da vigência da Lei nº 7.377/85, pelo que não faz jus a ser nomeada para o cargo pretendido;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000041201, AC463987/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 322)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. REGISTRO NA DRT. LEI 9.261/96. ATIVIDADE POSTERIOR À EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 7.377/85, alterada pela Lei nº 9.261/96, que dispõe sobre o exercício da função de Secretário, no art. 2º, I, "b", ressalvou o direito a serem considerados como Secretários Executivos os profissionais não graduados em Secretariado que, antes da sua vigência, exerciam atividades próprias destes profissionais;
2. O Edital do concurso de que a impetrante participou, previa como requisitos para o cargo de Secretário Executivo: a) de Escolaridade, o Curso Superior em Secretariado Executivo Bilíngüe (ou Letras - nos casos previstos na Lei 7.377/85, complementada pela Lei 9.261/96); e b) de Habilitação Profissional, o Registro no Conselho competente e/ou Registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho;
3. No caso dos autos, a apelante não detém diploma do curso superior de Secretariado, e comprovou, apenas, que teria exercido a função de Secretária Executiva de fevereiro de 2005 a junho de 2008, vinte anos após o início da vigência da Lei nº 7.377/85, pelo que não faz jus a ser nomeada para o cargo pretendido;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000041201, AC463987/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 322)
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC463987/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183840
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/04/2009 - Página 322
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9261 ANO-1996 ART-2 INC-1 LET-B ART-4
LEG-FED LEI-7377 ANO-1985
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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