TRF5 200880000049893
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECRETO Nº 20.910/32. MP Nº 2.225/2001. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO VOLTA A CORRER PELA METADE. OCORRÊNCIA.
1. Cinge a controvérsia acerca da ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória do reajuste de 3,17%, devido pela União, nos termos da Lei nº 8.880/94.
2. De acordo com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
3. Por outro lado, o art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42, que alterou o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, determina que, interrompida a prescrição, uma única vez, o prazo quinquenal volta a correr pela metade.
4. In casu, a ação de conhecimento nº 97.05.40506-9 transitou em julgado em 25/10/2000, após a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União.
5. No tocante à ocorrência de causa de interrupção da prescrição, de acordo com a norma inserta no art. 172, V, do Código Civil de 1916, cuja redação foi repetida no art. 202, VI, do Código Civil vigente, o reconhecimento do direito pelo devedor implica na interrupção do prazo prescricional.
6. A MP nº 2.225-45/2001, que reconheceu a vantagem de 3,17%, foi editada em 04/09/2001. Nesta data, portanto, deu-se a interrupção da prescrição, que voltou a correr pela metade; tendo, por conseguinte, como termo ad quem, o dia 04/03/2004.
7. Uma vez que a execução foi requerida apenas em 06/10/2008, restou configurada a prescrição quinquenal.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000049893, AC477853/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 180)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECRETO Nº 20.910/32. MP Nº 2.225/2001. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO VOLTA A CORRER PELA METADE. OCORRÊNCIA.
1. Cinge a controvérsia acerca da ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória do reajuste de 3,17%, devido pela União, nos termos da Lei nº 8.880/94.
2. De acordo com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
3. Por outro lado, o art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42, que alterou o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, determina que, interrompida a prescrição, uma única vez, o prazo quinquenal volta a correr pela metade.
4. In casu, a ação de conhecimento nº 97.05.40506-9 transitou em julgado em 25/10/2000, após a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União.
5. No tocante à ocorrência de causa de interrupção da prescrição, de acordo com a norma inserta no art. 172, V, do Código Civil de 1916, cuja redação foi repetida no art. 202, VI, do Código Civil vigente, o reconhecimento do direito pelo devedor implica na interrupção do prazo prescricional.
6. A MP nº 2.225-45/2001, que reconheceu a vantagem de 3,17%, foi editada em 04/09/2001. Nesta data, portanto, deu-se a interrupção da prescrição, que voltou a correr pela metade; tendo, por conseguinte, como termo ad quem, o dia 04/03/2004.
7. Uma vez que a execução foi requerida apenas em 06/10/2008, restou configurada a prescrição quinquenal.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000049893, AC477853/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 180)
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC477853/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243852
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 180
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 917671/SC (STJ)REsp 544870/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-20 PAR-4
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-9 ART-1
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
LEG-FED DEL-4597 ANO-1942 ART-3
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-172 INC-5
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 INC-6
LEG-FED SUM-150 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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