TRF5 200880000053343
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98.VINCULO EMPREGATICIO COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS.JUROS DE MORA.LEI Nº. 11.960/09.
1. Discute-se, através do presente recurso, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde o requerimento na via administrativa, considerando o tempo de serviço trabalhado na Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos, como auxiliar de limpeza no periodo de 02/09/68 a 12/02/73.
2. O art. 201, parágrafo 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, assegura a aposentadoria pelo regime geral de previdência social, para os homens, aos trinta e cinco anos de contribuição.
3. Compulsando os autos, verifica-se que embora o autor não tenha acostado aos autos cópia da CTPS, trouxe colacionou a Certidão de Tempo de Serviço fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (fls. 140, a Declaraçaõ fornecida pelo Chefe da Seção de Recursos Humanos da ECT (fls. 16), o Contrato de Trabalho (fls. 17), o Extrato do Sistema de Informaçõs do Banco do Brasil relativas a Fundos e Programas Social e outra certidão datada de 31 de julho de 1995 (fls. 18), as quais, as quais demonstram o exercicio de atividade laborativa naquela empresa no periodo de 02/09/68 a 12/02/73, ostentando, assim, o autor a qualidade de segurado obrigatório.
4. Resta assim, atendida a exigência de que tratam o art. 62, parágrafo 2º, I, a, d e parágrafo 3º do Decreto nº. 3.048/99, já que de acordo com tais dispositivos legais, os documentos acima mencionados são suficientes a comprovação do tempo de serviço do autor no periodo em discussão.
5. É de se destacar ainda, que a autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus de comprovar a inautenticidade do conteúdo dos documentos acostados aos autos.
6. Registre-se, ainda, que o INSS reconheceu quando do indeferimento do pedido formulado na esfera administrativa que o autor possuia 30 anos, 06 meses e 21 dias.
7. Computando-se, pois, o tempo acima mencionado com o periodo de 02/09/68 a 12/02/73 trabalhado pelo autor na EBCT que estamos reconhecendo totaliza 35 anos e 02 dias de serviço, suficiente para a obtenção do beneficio pleiteada no percentual de 100% (cem por cento) do valor do salário -de contribuição a que alude o art. 53, II, da Lei de Beneficios.
8. Deste modo faz jus o autor, a averbação do tempo de serviço relativo a 02.09.68 a 012/02/73 e ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (07/07/2007), acrescido de correção monetária.
9. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
11. O referido dispositivo de lei foi alterado, em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora e correção, pelo art. 5º, da Lei 11.260/09.
12. Adota-se o entendimento do STF no sentido de que em se tratando de juros de mora se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes.
13. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540).
14. Os juros de mora devem ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando então, os juros de mora e a correção monetária, devem incidir nos termos em que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/09
15. A hipótese é de se dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para que os juros de mora e a correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, incidam de acordo com os critérios previsto no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/09.
16. É de reconhecer ainda que o percentual da verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluindo as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
17. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200880000053343, APELREEX7123/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 194)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98.VINCULO EMPREGATICIO COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS.JUROS DE MORA.LEI Nº. 11.960/09.
1. Discute-se, através do presente recurso, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde o requerimento na via administrativa, considerando o tempo de serviço trabalhado na Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos, como auxiliar de limpeza no periodo de 02/09/68 a 12/02/73.
2. O art. 201, parágrafo 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, assegura a aposentadoria pelo regime geral de previdência social, para os homens, aos trinta e cinco anos de contribuição.
3. Compulsando os autos, verifica-se que embora o autor não tenha acostado aos autos cópia da CTPS, trouxe colacionou a Certidão de Tempo de Serviço fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (fls. 140, a Declaraçaõ fornecida pelo Chefe da Seção de Recursos Humanos da ECT (fls. 16), o Contrato de Trabalho (fls. 17), o Extrato do Sistema de Informaçõs do Banco do Brasil relativas a Fundos e Programas Social e outra certidão datada de 31 de julho de 1995 (fls. 18), as quais, as quais demonstram o exercicio de atividade laborativa naquela empresa no periodo de 02/09/68 a 12/02/73, ostentando, assim, o autor a qualidade de segurado obrigatório.
4. Resta assim, atendida a exigência de que tratam o art. 62, parágrafo 2º, I, a, d e parágrafo 3º do Decreto nº. 3.048/99, já que de acordo com tais dispositivos legais, os documentos acima mencionados são suficientes a comprovação do tempo de serviço do autor no periodo em discussão.
5. É de se destacar ainda, que a autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus de comprovar a inautenticidade do conteúdo dos documentos acostados aos autos.
6. Registre-se, ainda, que o INSS reconheceu quando do indeferimento do pedido formulado na esfera administrativa que o autor possuia 30 anos, 06 meses e 21 dias.
7. Computando-se, pois, o tempo acima mencionado com o periodo de 02/09/68 a 12/02/73 trabalhado pelo autor na EBCT que estamos reconhecendo totaliza 35 anos e 02 dias de serviço, suficiente para a obtenção do beneficio pleiteada no percentual de 100% (cem por cento) do valor do salário -de contribuição a que alude o art. 53, II, da Lei de Beneficios.
8. Deste modo faz jus o autor, a averbação do tempo de serviço relativo a 02.09.68 a 012/02/73 e ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (07/07/2007), acrescido de correção monetária.
9. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
11. O referido dispositivo de lei foi alterado, em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora e correção, pelo art. 5º, da Lei 11.260/09.
12. Adota-se o entendimento do STF no sentido de que em se tratando de juros de mora se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes.
13. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540).
14. Os juros de mora devem ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando então, os juros de mora e a correção monetária, devem incidir nos termos em que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/09
15. A hipótese é de se dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para que os juros de mora e a correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, incidam de acordo com os critérios previsto no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/09.
16. É de reconhecer ainda que o percentual da verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluindo as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
17. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200880000053343, APELREEX7123/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 194)
Data do Julgamento
:
02/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7123/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213768
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/02/2010 - Página 194
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 142104/RJ (STF)RE135193/RJ (STF)RE 162874/SP (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-1 ART-5 INC-36
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 PAR-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-62 PAR-2 INC-1 LET-A LET-D PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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