TRF5 200880000064560
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
2. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
3. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ e por este TRF, acham-se prescritos, na hipótese em apreço, apenas os recolhimentos indevidos efetuados em período anterior à data de 19/12/1998.
4. A Jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos) de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008).
5. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da lei nº. 7.713/88, devendo ser excluídos da incidência de referida exação os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Direito à restituição do que foi indevidamente recolhido, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição decenal.
6. Não merece guarida a alegação da Fazenda Nacional de que inexistiriam nos autos provas de que incidiu Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo patrimônio da PETROS. Conforme destacado, não é esse o fundamento do direito que assiste à Autora-Apelada; deveras, almeja-se evitar a bitributação, em virtude de já ter incidido a exação sobre as contribuições vertidas àquela entidade, no período acima referido.
7. Os valores repetidos devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200880000064560, APELREEX10264/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 622)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
2. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
3. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ e por este TRF, acham-se prescritos, na hipótese em apreço, apenas os recolhimentos indevidos efetuados em período anterior à data de 19/12/1998.
4. A Jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos) de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008).
5. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da lei nº. 7.713/88, devendo ser excluídos da incidência de referida exação os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Direito à restituição do que foi indevidamente recolhido, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição decenal.
6. Não merece guarida a alegação da Fazenda Nacional de que inexistiriam nos autos provas de que incidiu Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo patrimônio da PETROS. Conforme destacado, não é esse o fundamento do direito que assiste à Autora-Apelada; deveras, almeja-se evitar a bitributação, em virtude de já ter incidido a exação sobre as contribuições vertidas àquela entidade, no período acima referido.
7. Os valores repetidos devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200880000064560, APELREEX10264/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 622)
Data do Julgamento
:
06/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10264/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
227402
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/06/2010 - Página 622
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1002932/SP (STJ)AC 419228/PB (TRF5)ERESP 643691/DF (STJ)ERESP 662414/SC (STJ)ERESP 912359/MG (STJ)EDcl no AgRg nos EREsp 517209/PB (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 ART-4 INC-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-535 INC-1 INC-2
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 ART-43 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
LEG-FED RES-561 ANO-2007 (CJF)
LEG-FED LEI-4506 ANO-1964
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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