TRF5 20088001000509601
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A decisão não incorreu nas omissões apontadas, pois o STJ vem entendendo que ao recusar o pedido de desistência, o réu deve apresentar recusa fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação de discordância.
IV. Ademais tem o autor o direito de não mais seguir com a ação, sem desistir do seu direito material, não podendo o réu exigir para a sua concordância a renúncia ao direito em que se funda a ação.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088001000509601, EDAC497529/01/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 845)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A decisão não incorreu nas omissões apontadas, pois o STJ vem entendendo que ao recusar o pedido de desistência, o réu deve apresentar recusa fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação de discordância.
IV. Ademais tem o autor o direito de não mais seguir com a ação, sem desistir do seu direito material, não podendo o réu exigir para a sua concordância a renúncia ao direito em que se funda a ação.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088001000509601, EDAC497529/01/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 845)
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC497529/01/AL
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233278
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/07/2010 - Página 845
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDcl no REsp 930345/SP (STJ)REsp 938417/MG (STJ)AgRg nos EDcl no Ag 105823/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 PAR-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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