TRF5 200881000013645
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPEITA DE FRAUDE. APURAÇÃO DO FATO DELITUOSO E DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
- Nestes autos, discute-se, basicamente, acerca da possibilidade de caracterização de danos morais em face da inclusão do nome do Apelante na lista de possíveis fraudadores do seguro-desemprego.
- No caso, há um Ofício da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego requerendo informações sobre vários processos e as respectivas partes, onde havia suspeitas de fraude na concessão de seguro-desemprego.
- Ao expedir o respectivo ato, a Adiministração agiu no estrito cumprimento do dever legal de zelar pela preservação do patrimônio público. Exerceu seu poder-dever de fiscalização, sem cometer nenhuma arbitrariedade.
- Destaque-se que não foi requerida a instauração de inquérito policial ou a propositura de ação penal. Ou seja, nenhuma medida foi tomada de forma preciptada.
- Não se vislumbra a ocorrência de dano moral a ser reparado pela União, que atuou, por meio de seus agentes, estritamente em legítimo exercício de direito, não restando demonstrado qualquer indício de que tenha agido de má-fé ou despropositadamente, não cabendo falar em ocorrência do dever de indenizar.
- Há entendimento firmado nos Tribunais pátrios no sentido de que a mera investigação administrativa para apuração de fatos ilícitos não enseja reparação por danos morais quando não há má-fé ou arbitrariedade por parte do agente público.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000013645, AC462940/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 168)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPEITA DE FRAUDE. APURAÇÃO DO FATO DELITUOSO E DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
- Nestes autos, discute-se, basicamente, acerca da possibilidade de caracterização de danos morais em face da inclusão do nome do Apelante na lista de possíveis fraudadores do seguro-desemprego.
- No caso, há um Ofício da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego requerendo informações sobre vários processos e as respectivas partes, onde havia suspeitas de fraude na concessão de seguro-desemprego.
- Ao expedir o respectivo ato, a Adiministração agiu no estrito cumprimento do dever legal de zelar pela preservação do patrimônio público. Exerceu seu poder-dever de fiscalização, sem cometer nenhuma arbitrariedade.
- Destaque-se que não foi requerida a instauração de inquérito policial ou a propositura de ação penal. Ou seja, nenhuma medida foi tomada de forma preciptada.
- Não se vislumbra a ocorrência de dano moral a ser reparado pela União, que atuou, por meio de seus agentes, estritamente em legítimo exercício de direito, não restando demonstrado qualquer indício de que tenha agido de má-fé ou despropositadamente, não cabendo falar em ocorrência do dever de indenizar.
- Há entendimento firmado nos Tribunais pátrios no sentido de que a mera investigação administrativa para apuração de fatos ilícitos não enseja reparação por danos morais quando não há má-fé ou arbitrariedade por parte do agente público.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000013645, AC462940/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 168)
Data do Julgamento
:
02/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC462940/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217576
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/03/2010 - Página 168
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 338802/RN (TRF5)AC 327043/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-320
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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