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Jurisprudência


TRF5 200881000018898

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA QUE A REVISÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇAO POR PARTE DA INSTITUIÇAO DE ENSINO DO CUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO QUE POSSIBILITA A OCORRENCIA DE NOVA AVALIAÇAO QUANDO REQUERIDA. APELAÇAO PROVIDA. 1. O parágrafo 3º do artigo 51 do regimento interno da Faculdade, afirma que poderá "ser concedida revisão da nota atribuída à verificação de aproveitamento, quando requerida no prazo de 24 horas da sua divulgação." 2. Segundo alega a Faculdade, o pedido seria intempestivo, já que não haveria como comprovar a data em que o resultado teria sido entregue aos alunos. Na verdade, existindo um dia determinado para a entrega das provas, logicamente deveria existir uma ata para a verificação da entrega de tais trabalhos, seja ao professor, seja à secretaria da Escola. 3. De imediato deve-se afastar eventual invasão do Poder Judiciário na competência da instituição de ensino no que diz respeito à nova avaliação de sua prova. A apelante busca a revisão da prova e em caso de manutenção da nota, a possibilidade de avaliação por meio de teste de recuperação. 4. Realmente existem limitações ao atuar em sede de controle dos atos da administração pública são percebidas de imediato, bastando a confrontação da atitude do administrador com a lei, assim possível de modo fácil a verificação da competência e da forma.Outros aspectos não são visíveis em uma simples confrontação, estando presente no instante em que a norma legal especifica os motivos ou fins com o emprego de noções com mais de um significado, que poderíamos chamar de conceitos indeterminados. 5. No caso dos autos o direito à revisão da prova e posterior recuperação, caso se faça necessária, deve ser assegurado, tendo-se em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, e ainda a publicidade e a razoabilidade que devem reger o atuar em sede de Administração Pública, sendo certo que assim age neste momento, a Faculdade apelada e seus gestores. 6. Apelação provida. (PROCESSO: 200881000018898, AC464069/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 528)

Data do Julgamento : 08/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC464069/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 230000
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/06/2010 - Página 528
DecisÃo : UNÂNIME
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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