TRF5 20088100002040601
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA LEI 11457/2007. OMISSÃO SANADA.
1. O acórdão ora atacado assentou, de forma explícita, não se afigurar devida a contribuição previdenciária a cargo do empregador incidente sobre a remuneração paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de auxílio-doença, uma vez que tais verbas não têm natureza salarial, por não constituírem hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho.
2. Quanto à contribuição previdenciária incidente sobre a parcela paga ao empregado a título de terço constitucional de férias, o acórdão fundamentou-se nos precedentes do eg. STF, que, reiteradamente, vem se posicionando no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores por configurarem parcelas não incorporáveis ao salário.
3. Reconhecida a omissão, no entanto, quanto à aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11457/2007 e quanto à necessidade de prova pré-constituída para o reconhecimento do direito à compensação pleiteado em mandado de segurança.
4. Malgrado a nova redação dada pela Lei 10637/2002 ao art. 74 da Lei 9430/96, assegurando o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a Lei 11457/2007, no seu art. 26, parágrafo único, introduziu restrição ao exercício do direito de compensar, vedando a possibilidade de aplicação da autorização contida no citado art. 74 da Lei 9430/96 às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8212/91.
5. Conforme assentado pelo eg. STJ, ao julgar o RESP 1.111.164/BA sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, é imprescindível prova pré-constituída específica quando a impetração, além de veicular pretensão relativa ao direito de compensar, visa também posicionamento judicial sobre elementos da própria compensação, a exemplo do reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, do alcance da prescrição e da fixação de juros e de correção monetária incidentes sobre o referido indébito a ser compensado.
6. No presente caso, o impetrante acostou aos autos cópia das guias relativas aos recolhimentos efetuados indevidamente. Assim, deve ser assegurado o seu direito à compensação dos créditos relativos às referidas guias, porquanto previamente comprovados nessa via mandamental, ressalvando-se, no entanto, os pagamentos alcançados pela prescrição.
7. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, alterar a decisão da eg. Primeira Turma para dar parcial provimento às apelações e à remessa obrigatória.
(PROCESSO: 20088100002040601, APELREEX7849/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2010 - Página 263)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA LEI 11457/2007. OMISSÃO SANADA.
1. O acórdão ora atacado assentou, de forma explícita, não se afigurar devida a contribuição previdenciária a cargo do empregador incidente sobre a remuneração paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de auxílio-doença, uma vez que tais verbas não têm natureza salarial, por não constituírem hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho.
2. Quanto à contribuição previdenciária incidente sobre a parcela paga ao empregado a título de terço constitucional de férias, o acórdão fundamentou-se nos precedentes do eg. STF, que, reiteradamente, vem se posicionando no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores por configurarem parcelas não incorporáveis ao salário.
3. Reconhecida a omissão, no entanto, quanto à aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11457/2007 e quanto à necessidade de prova pré-constituída para o reconhecimento do direito à compensação pleiteado em mandado de segurança.
4. Malgrado a nova redação dada pela Lei 10637/2002 ao art. 74 da Lei 9430/96, assegurando o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a Lei 11457/2007, no seu art. 26, parágrafo único, introduziu restrição ao exercício do direito de compensar, vedando a possibilidade de aplicação da autorização contida no citado art. 74 da Lei 9430/96 às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8212/91.
5. Conforme assentado pelo eg. STJ, ao julgar o RESP 1.111.164/BA sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, é imprescindível prova pré-constituída específica quando a impetração, além de veicular pretensão relativa ao direito de compensar, visa também posicionamento judicial sobre elementos da própria compensação, a exemplo do reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, do alcance da prescrição e da fixação de juros e de correção monetária incidentes sobre o referido indébito a ser compensado.
6. No presente caso, o impetrante acostou aos autos cópia das guias relativas aos recolhimentos efetuados indevidamente. Assim, deve ser assegurado o seu direito à compensação dos créditos relativos às referidas guias, porquanto previamente comprovados nessa via mandamental, ressalvando-se, no entanto, os pagamentos alcançados pela prescrição.
7. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, alterar a decisão da eg. Primeira Turma para dar parcial provimento às apelações e à remessa obrigatória.
(PROCESSO: 20088100002040601, APELREEX7849/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2010 - Página 263)
Data do Julgamento
:
15/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7849/01/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233163
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/07/2010 - Página 263
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1111164/BA (STJ)AI no ERESP 644736/PE (STJ)AC 419228/PE (TRF5)AGR-AI 712880/MG (STJ)AGR-AI 727958/MG (STJ)AGR-RE 545317/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-2 ART-26 PAR-unico
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-11 PAR-unico LET-a LET-b LET-c ART-89 PAR-3 ART-22
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1 ART-170-A
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9129 ANO-1995
LEG-FED MPR-449 ANO-2008
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-18 ART-194 ART-195
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 ART-60 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
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