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Jurisprudência


TRF5 200881000021575

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABECELECIMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97 A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Versam os autos sobre pedido de concessão de auxílio-doença em favor de segurado, diante de eventual constatação de incapacidade que a justificasse, que fora deferida pelo Juiz singular, mediante realização de perícia médica judicial que corroborou a pretensão autoral. 2. Os arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e durará "enquanto ele permanecer incapaz". 3. Segundo consta no art. 59 da Lei n 8.213/91, a limitação do segurado deve ser aquela concernente à execução de seu trabalho ou para sua atividade habital, o que se verifica no caso dos autos, haja vista a limitação decorrente da enfermidade que acometeu o segurado. 4. A demonstração da existência de incapacidade laboral se encontra devidamente satisfeita, tendo em vista que o autor se submeteu a exame médico realizado por perito judicial, que afirmou ser o mesmo portador de "lesão anátomo-funcional (atrofia do ombro direito, limitação da abdução e elevação do mesmo e limitação da flexão do punho direito) que incapacita o requerente para exercício laboral de digitação e afins", que o incapacita parcialmente para o exercício de atividade cotidiana, qual seja, operador de computador, estando a digitação inclusa nas limitações que se encontram impostas ao segurado. 5. Assim, a enfermidade da qual o autor é portador se encontra revelada nos documentos produzidos durante a instrução processual, que concluem ser o mesmo incapaz de atualmente exercer suas atividades laborativas, enquanto não submetida a tratamento da patologia ou de procedimento administrativo de reabilitação profissional. 6. Ostentando o autor a profissão de operador de computador, como restou evidenciado documentos constantes nos autos, sendo o mesmo portador de doença, que lhe limita a movimentação de um dos seus mebros superiores, é por demais patente a sua incapacidade frente à deficiência que possui. 7. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 apenas até a edição da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirá o percentual de 0,5% (meio por cento), vez que a partir de então restou ampliada a aplicação do referido dispositivo para as ações que tratem de matéria previdenciária, podendo ser aplicada às demandas que ainda estejam em fase de conhecimento. 8. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). 9. Uma vez verificada a condição de segurado, dependente do Regime de Previdência Social, não se apresenta impropriedade a medida processual por meio da qual foi antecipado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do devedor, já que se configura como medida em favor de parte necessariamente hipossuficiente. Ademais, não há que se caracterizar tal medida como irreversível, já que se trata de ato que poderia ser cancelado, caso se constatasse a não confirmação do direito reconhecido pelo Juízo singular, o que não ocorreu, vale salientar. 10. Merece acolhida apenas a modificação da sentença recorrida no que tange à aplicação da Lei nº 11.960/2209 (aplicando-se o critério de correção e juros de mora no percentual de 0,5% a partir da data de sua vigência) e restrição de aplicação do percentual de honorários apenas sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). 11. Apelação conhecida e não provida e remessa parcialmente provida. (PROCESSO: 200881000021575, AC492082/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 315)

Data do Julgamento : 13/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC492082/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 222336
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 315
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-59 ART-60 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo