TRF5 200881000022051
Constitucional e Civil. Responsabilidade objetiva do Estado. Apelação da Fazenda Nacional e dos promoventes contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em decorrência da demissão do servidor, posteriormente considerada ilegal, que o privou dos vencimentos por mais de vinte anos, arbitrando o ressarcimento em dez vezes o valor integral da pensão devida aos dependentes do servidor e honorários advocatícios em vinte por cento sobre o valor da condenação.
1. A União Federal pugna pela redução do montante arbitrado, defendendo a tese da culpa do servidor, por inassiduidade, além de pretender a minoração da verba honorária.
2. Demonstrado o liame causal entre a ilegalidade do ato administrativo e os danos sofridos pelo servidor, inegável o direito ao ressarcimento material, já conferido pela sentença que determinou a implantação da pensão por morte aos dependentes, com o pagamento retroativo dos valores suprimidos.
3. O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista o caráter sancionatório e educativo de tal condenação. Neste sentido, considero excessivo o montante fixado pelo douto julgador, pelo que o reduzo para cinqüenta mil reais, levando em conta que o servidor ficou mais de vinte anos sem vencimentos, sem aposentadoria, e passível da sanção máxima da demissão por justa causa. Precedentes deste Tribunal: AC 418.542-CE, 2ª Turma, des. Paulo Gadelha, julgado em 24 de novembro de 2009, e AC 371.382-PE, 1ª Turma, des. Rogério Fialho Moreira, julgado em 20 de agosto de 2009.
4. Redução dos honorários advocatícios para dez por cento sobre o valor da condenação, em respeito aos parâmetros fixados no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, e em sintonia com recente acórdão desta eg. 3ª Turma: AC 454.879-PE, des. Geraldo Apoliano, julgado em 03 de dezembro de 2009.
5. Não prospera a irresignação dos promoventes que pretendiam a elevação da indenização, atrelando-a aos valores suprimidos do autor, já garantidos pela sentença da lavra da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que determinou o pensionamento e o pagamento retroativo, f. 521-532.
6. Apelação da União provida, em parte, para reduzir o valor indenizável, fixando-o em cinqüenta mil reais, minorando, também, os honorários advocatícios para dez por cento sobre o valor da condenação. Recurso dos particulares improvido.
(PROCESSO: 200881000022051, AC465824/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 255)
Ementa
Constitucional e Civil. Responsabilidade objetiva do Estado. Apelação da Fazenda Nacional e dos promoventes contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em decorrência da demissão do servidor, posteriormente considerada ilegal, que o privou dos vencimentos por mais de vinte anos, arbitrando o ressarcimento em dez vezes o valor integral da pensão devida aos dependentes do servidor e honorários advocatícios em vinte por cento sobre o valor da condenação.
1. A União Federal pugna pela redução do montante arbitrado, defendendo a tese da culpa do servidor, por inassiduidade, além de pretender a minoração da verba honorária.
2. Demonstrado o liame causal entre a ilegalidade do ato administrativo e os danos sofridos pelo servidor, inegável o direito ao ressarcimento material, já conferido pela sentença que determinou a implantação da pensão por morte aos dependentes, com o pagamento retroativo dos valores suprimidos.
3. O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista o caráter sancionatório e educativo de tal condenação. Neste sentido, considero excessivo o montante fixado pelo douto julgador, pelo que o reduzo para cinqüenta mil reais, levando em conta que o servidor ficou mais de vinte anos sem vencimentos, sem aposentadoria, e passível da sanção máxima da demissão por justa causa. Precedentes deste Tribunal: AC 418.542-CE, 2ª Turma, des. Paulo Gadelha, julgado em 24 de novembro de 2009, e AC 371.382-PE, 1ª Turma, des. Rogério Fialho Moreira, julgado em 20 de agosto de 2009.
4. Redução dos honorários advocatícios para dez por cento sobre o valor da condenação, em respeito aos parâmetros fixados no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, e em sintonia com recente acórdão desta eg. 3ª Turma: AC 454.879-PE, des. Geraldo Apoliano, julgado em 03 de dezembro de 2009.
5. Não prospera a irresignação dos promoventes que pretendiam a elevação da indenização, atrelando-a aos valores suprimidos do autor, já garantidos pela sentença da lavra da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que determinou o pensionamento e o pagamento retroativo, f. 521-532.
6. Apelação da União provida, em parte, para reduzir o valor indenizável, fixando-o em cinqüenta mil reais, minorando, também, os honorários advocatícios para dez por cento sobre o valor da condenação. Recurso dos particulares improvido.
(PROCESSO: 200881000022051, AC465824/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 255)
Data do Julgamento
:
20/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC465824/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228435
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/06/2010 - Página 255
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 259816/RJ (STJ)AC 418542/CE (TRF5)AC 371382/PE (TRF5)AC 454879/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-333 INC-2
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-149
LEG-FED SUM-326 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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