TRF5 200881000022087
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 26,05%. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.
2. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, incabível a segurança, posto que, no writ não cabe dilação probatória.
3. A pretensão do SINPRECE tem por fundamento a AR 374 - CE, que alegou haver sido julgada procedente e, em conseqüência, o percentual de 26,05%, relativo à Unidade de Referência de Preços - URP referente ao mês de fevereiro de 1989, foi excluído dos vencimentos dos servidores em março de 2002. Defende que não sejam devolvidos ao erário os valores recebidos, ainda que posteriores ao julgamento da ação rescisória.
4. Em pesquisa realizada no Sistema Esparta deste TRF da 5ª Região, verificou-se que a aludida ação rescisória foi, originariamente, julgada improcedente. Em seguida, a ação rescisória foi objeto de Embargos Infringentes (EINFAR374-CE), opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos quais foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
5. Inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, condição indispensável à propositura do mandado de segurança.
6. Apelação e remessa oficial providas, para extinguir o feito sem julgamento de mérito.
(PROCESSO: 200881000022087, APELREEX2885/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 297)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 26,05%. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.
2. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, incabível a segurança, posto que, no writ não cabe dilação probatória.
3. A pretensão do SINPRECE tem por fundamento a AR 374 - CE, que alegou haver sido julgada procedente e, em conseqüência, o percentual de 26,05%, relativo à Unidade de Referência de Preços - URP referente ao mês de fevereiro de 1989, foi excluído dos vencimentos dos servidores em março de 2002. Defende que não sejam devolvidos ao erário os valores recebidos, ainda que posteriores ao julgamento da ação rescisória.
4. Em pesquisa realizada no Sistema Esparta deste TRF da 5ª Região, verificou-se que a aludida ação rescisória foi, originariamente, julgada improcedente. Em seguida, a ação rescisória foi objeto de Embargos Infringentes (EINFAR374-CE), opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos quais foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
5. Inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, condição indispensável à propositura do mandado de segurança.
6. Apelação e remessa oficial providas, para extinguir o feito sem julgamento de mérito.
(PROCESSO: 200881000022087, APELREEX2885/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 297)
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2885/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
180661
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 297
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EINFAR 374/CE (TRF5)MS 25142/DF (STF)RMS 25736/DF (STF)RMS 27716/RJ (STF)RMS 20195/SP (STJ)AR 374/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-46
LEG-FED SUM-267 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-69
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951
LEG-FED SUM-343 (STF)
LEG-FED SUM-512 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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