TRF5 20088100002612302
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, o Embargante argumentou que: (a) no que concerne à taxa de juros, a matéria ainda não foi devidamente apreciada; (b) no recurso apelatório pugnou o Autor pela limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, em decorrência da previsão dos arts. 406 e 591 do Novo Código Civil, c/c art. 161, parágrafo 1º, do CTN, muito embora esta Corte tenha apreciado tão-somente a tese constitucional sobre o limite de juros; (c) se seu primeiro pleito for afastado, devem ser avaliados os pedidos sucessivos, ou seja, aplicação da taxa SELIC e, posteriormente, do spread máximo de 20% (vinte por cento) sobre a captação do CDB, à esteira da Teoria da Lesão Enorme, a qual já explicitou ao longo da exordial e da Apelação.
2. O acórdão embargado solucionou a lide, ao deixar ementado que "[...]6. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em contrato bancário de cheque especial (AgRg-REsp 1.014.509 - (2007/0294341-5) - 3ª T. - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 28.08.2008 - p. 528). Demais disso, o presente contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Assim, ainda que exista capitalização no caso concreto, a mesma é admitida.[...]".
3. O Embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20088100002612302, EDAC493917/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 204)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, o Embargante argumentou que: (a) no que concerne à taxa de juros, a matéria ainda não foi devidamente apreciada; (b) no recurso apelatório pugnou o Autor pela limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, em decorrência da previsão dos arts. 406 e 591 do Novo Código Civil, c/c art. 161, parágrafo 1º, do CTN, muito embora esta Corte tenha apreciado tão-somente a tese constitucional sobre o limite de juros; (c) se seu primeiro pleito for afastado, devem ser avaliados os pedidos sucessivos, ou seja, aplicação da taxa SELIC e, posteriormente, do spread máximo de 20% (vinte por cento) sobre a captação do CDB, à esteira da Teoria da Lesão Enorme, a qual já explicitou ao longo da exordial e da Apelação.
2. O acórdão embargado solucionou a lide, ao deixar ementado que "[...]6. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em contrato bancário de cheque especial (AgRg-REsp 1.014.509 - (2007/0294341-5) - 3ª T. - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 28.08.2008 - p. 528). Demais disso, o presente contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Assim, ainda que exista capitalização no caso concreto, a mesma é admitida.[...]".
3. O Embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20088100002612302, EDAC493917/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 204)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC493917/02/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244103
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 204
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg REsp 1014509 (STJ)EDCL AGRG RESP 979504 (STJ)EREO 61418/CE (STJ)REsp 13911-0/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-30 (STJ)
LEG-FED SUM-294 (STF)
LEG-FED SUM-296 (STF)
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 (17)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 (36)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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