main-banner

Jurisprudência


TRF5 20088100002612302

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Nas razões de seus Aclaratórios, o Embargante argumentou que: (a) no que concerne à taxa de juros, a matéria ainda não foi devidamente apreciada; (b) no recurso apelatório pugnou o Autor pela limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, em decorrência da previsão dos arts. 406 e 591 do Novo Código Civil, c/c art. 161, parágrafo 1º, do CTN, muito embora esta Corte tenha apreciado tão-somente a tese constitucional sobre o limite de juros; (c) se seu primeiro pleito for afastado, devem ser avaliados os pedidos sucessivos, ou seja, aplicação da taxa SELIC e, posteriormente, do spread máximo de 20% (vinte por cento) sobre a captação do CDB, à esteira da Teoria da Lesão Enorme, a qual já explicitou ao longo da exordial e da Apelação. 2. O acórdão embargado solucionou a lide, ao deixar ementado que "[...]6. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em contrato bancário de cheque especial (AgRg-REsp 1.014.509 - (2007/0294341-5) - 3ª T. - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 28.08.2008 - p. 528). Demais disso, o presente contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Assim, ainda que exista capitalização no caso concreto, a mesma é admitida.[...]". 3. O Embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39. 4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio. 5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada. 6. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP. 7. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos. (PROCESSO: 20088100002612302, EDAC493917/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 204)

Data do Julgamento : 26/10/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC493917/02/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244103
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 204
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg REsp 1014509 (STJ)EDCL AGRG RESP 979504 (STJ)EREO 61418/CE (STJ)REsp 13911-0/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-30 (STJ) LEG-FED SUM-294 (STF) LEG-FED SUM-296 (STF) LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 (17) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 (36) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão