TRF5 200881000027486
Processual Civil e Constitucional. Matrícula em disciplinas adicionais. Normas internas. Ausência de Direito Líquido e Certo.
1. Mandado de segurança perseguindo compelir a Universidade Federal do Ceará a permitir que o impetrante, além das seis disciplinas matriculadas no semestre de 2008.1, curse mais duas, a fim de concluir o curso no mesmo semestre.
2. Invocação de princípios hospedados na Constituição e nas leis ordinárias, que não se aplicam ao caso.
3. O direito nasce da norma e na norma se apóia, não se admitindo o seu surgimento calcado em princípios, quando a própria Carta Magna assegura autonomia didática as instituições de ensino superior.
4. O interesse de concluir logo o curso não se reveste do direito de cursar, por semestre, duas disciplinas a mais do que as permitidas nas normas internas, não sendo possível a instituição de ensino conceder mais disciplinas do que as previstas em tais ordenamentos, além do que, a aplicação dos princípios, que a inicial exibem, significaria o caos completo, a proporção que a instituição de ensino fosse concedendo matrículas em disciplinas de acordo com a conveniência do aluno. A via ordinária permitiria o Julgador uma visão mais elástica. Mas, o remédio heróico é limitado ao binômio direito líquido e certo e ato ilegal e/ou arbitrário, que, no caso, não se verifica.
5. Inexistência de qualquer direito líquido e certo e de ato ilegal e/ou arbitrário.
6. Provimento da remessa obrigatória, respeitando o tempo vivido por força da liminar.
(PROCESSO: 200881000027486, REO463492/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 748)
Ementa
Processual Civil e Constitucional. Matrícula em disciplinas adicionais. Normas internas. Ausência de Direito Líquido e Certo.
1. Mandado de segurança perseguindo compelir a Universidade Federal do Ceará a permitir que o impetrante, além das seis disciplinas matriculadas no semestre de 2008.1, curse mais duas, a fim de concluir o curso no mesmo semestre.
2. Invocação de princípios hospedados na Constituição e nas leis ordinárias, que não se aplicam ao caso.
3. O direito nasce da norma e na norma se apóia, não se admitindo o seu surgimento calcado em princípios, quando a própria Carta Magna assegura autonomia didática as instituições de ensino superior.
4. O interesse de concluir logo o curso não se reveste do direito de cursar, por semestre, duas disciplinas a mais do que as permitidas nas normas internas, não sendo possível a instituição de ensino conceder mais disciplinas do que as previstas em tais ordenamentos, além do que, a aplicação dos princípios, que a inicial exibem, significaria o caos completo, a proporção que a instituição de ensino fosse concedendo matrículas em disciplinas de acordo com a conveniência do aluno. A via ordinária permitiria o Julgador uma visão mais elástica. Mas, o remédio heróico é limitado ao binômio direito líquido e certo e ato ilegal e/ou arbitrário, que, no caso, não se verifica.
5. Inexistência de qualquer direito líquido e certo e de ato ilegal e/ou arbitrário.
6. Provimento da remessa obrigatória, respeitando o tempo vivido por força da liminar.
(PROCESSO: 200881000027486, REO463492/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 748)
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO463492/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200472
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 748
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9394 ANO-1996
LEG-FED RES-9 ANO-2004 (CNE/CES)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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