TRF5 200881000028004
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. DIREITO AO SAQUE AUTORIZADO SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO INCISO VIII, DO ART. 20, DA LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE. SENTENÇA REFORMADA PARA AGUARDAR-SE O TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL.
1. A segurança foi concedida no sentido de considerar desnecessário o transcurso do prazo de 03 (três) anos para autorizar o saque dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS de titularidade do Impetrante ora apelado, tendo em vista o disposto na Súmula nº 178 do extinto TFR.
2. A norma do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/91, que impunha vedação ao saque do FGTS, foi revogada pelo artigo 7º da Lei nº 8.678/93, permitindo apenas que ex-celetistas pudessem efetuar o saque do FGTS após 03 (três) anos do fim do contrato de trabalho, e não em função da simples mudança do regime de trabalho (STJ - Corte Especial - Embargos de Divergência no REsp 33.113-1/CE). Precedente: REsp 637059-AL (Relator Ministro Castro Meira).
3. A conversão do regime funcional do apelado ocorreu por força da Lei Complementar nº 01/2006, de 16.08.2006, contudo inexiste direito ao saque do FGTS, por não haver decorrido o prazo de inatividade da respectiva conta vinculada, na forma prevista no inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/90.
4. A exigência do cumprimento do aludido lapso temporal para autorizar a movimentação da conta fundiária não configura violação a direito do Impetrante, mas apenas a exigência de uma forma de carência para permitir a movimentação da conta.
5. Precedente desta Colenda Segunda Turma (APELREEX 650-CE).
6. Apelação e remessa oficial providos. Apelação conhecida e provida.
(PROCESSO: 200881000028004, APELREEX2330/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 157)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. DIREITO AO SAQUE AUTORIZADO SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO INCISO VIII, DO ART. 20, DA LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE. SENTENÇA REFORMADA PARA AGUARDAR-SE O TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL.
1. A segurança foi concedida no sentido de considerar desnecessário o transcurso do prazo de 03 (três) anos para autorizar o saque dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS de titularidade do Impetrante ora apelado, tendo em vista o disposto na Súmula nº 178 do extinto TFR.
2. A norma do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/91, que impunha vedação ao saque do FGTS, foi revogada pelo artigo 7º da Lei nº 8.678/93, permitindo apenas que ex-celetistas pudessem efetuar o saque do FGTS após 03 (três) anos do fim do contrato de trabalho, e não em função da simples mudança do regime de trabalho (STJ - Corte Especial - Embargos de Divergência no REsp 33.113-1/CE). Precedente: REsp 637059-AL (Relator Ministro Castro Meira).
3. A conversão do regime funcional do apelado ocorreu por força da Lei Complementar nº 01/2006, de 16.08.2006, contudo inexiste direito ao saque do FGTS, por não haver decorrido o prazo de inatividade da respectiva conta vinculada, na forma prevista no inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/90.
4. A exigência do cumprimento do aludido lapso temporal para autorizar a movimentação da conta fundiária não configura violação a direito do Impetrante, mas apenas a exigência de uma forma de carência para permitir a movimentação da conta.
5. Precedente desta Colenda Segunda Turma (APELREEX 650-CE).
6. Apelação e remessa oficial providos. Apelação conhecida e provida.
(PROCESSO: 200881000028004, APELREEX2330/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 157)
Data do Julgamento
:
13/01/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2330/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
177320
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/02/2009 - Página 157
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 33113 (STJ)RESP 33113/CE (STJ)RESP 637059/AL (STJ)APELREEX 650/CE (TRF5)EDIVRESP 33113/CE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-178 (TFR)
LEG-FED LEI-8162 ANO-1991 ART-6 PAR-1
LEG-FED LEI-8678 ANO-1993 ART-7
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-20 INC-1 INC-8
LEG-MUN LEI-1 ANO-2006 (Banabuiú-CE)
LEG-MUN LEI-36 ANO-2006
LEG-FED LCP-1 ANO-2006
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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