TRF5 200881000044058
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECRETOS NºS 53.831/64, 83.080/79, 2172/97 E 3048/99. SUJEIÇÃO A RUIDO, CALOR E POEIRA DE ALGODÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VINCULOS EMPREGATÍCIOS DEMONSTRADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da lavra do MM Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que reconheceu o direito da autora à aposentadoria especial e deferiu em seu favor a antecipação da tutela.
2. Inconformada com o teor do r. decisum, a autarquia previdenciária interpôs o presente apelo recursal, alegando a não comprovação da insalubridade da atividade desempenhada a justificar o atendimento do pleito haja vista a ausência de laudo pericial para atestar a exposição, de forma habitual e permanente, da autora aos agentes apontados como nocivos à saúde e à integridade física.
3. A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço.
4. Na hipótese em epígrafe, o único documento colacionado aos autos foi o PPP, porém, ele não dispensa a apresentação do laudo técnico, especialmente, quando o agente causador da insalubridade apontado for o ruído, independentemente do período a que se refira.
5. A parte autora, porém, com fundamento na interpretação que faz do parágrafo 14, do art. 178 da IN nº 118-INSS, de 14.04.2005, alega a desnecessidade de qualquer outro documento para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de requerimento de aposentadoria especial, uma vez que, a partir de janeiro de 2004, segundo a referida norma, o PPP substituiria todos os demais documentos até então exigidos para tal fim.
6. Assim, revela-se completamente infundada e ilegal a dispensa da apresentação dos laudos técnicos para aferição dos níveis de ruído a que foi submetida a parte autora para fins de concessão do benefício vindicado. A dispensa do laudo técnico não pode ser feita nem com relação ao outro elemento, a poeira de algodão, indicado como agente causador da insalubridade da atividade durante os demais períodos a partir 01.12.97, haja vista tratar-se de períodos em que o laudo era uma exigência não apenas para o ruído, mas para todo e qualquer agente.
7. A teor do art.68, parágrafo 2º, do RBPS, o Decreto nº 3048/99, não se dispensa a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nem mesmo quando a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante o PPP, especialmente porque será com base no laudo que ele será preenchido. O PPP, na verdade, apenas substitui os demais formulários para requerimento do benefício, relativamente aos lapsos de tempo posteriores a 01.01.2004, mas não o laudo técnico com base no qual será fornecido.
8. A parte autora não logrou comprovar, mediante os documentos exigidos, o caráter especial dos períodos vindicados anteriormente a janeiro de 2004.
9. Em face da negativa do direito à aposentadoria especial, não subsistem os efeitos da antecipação da tutela que fora deferida, justificando-se a sua cassação.
10. Ônus da sucumbência não invertido haja vista a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte vencida.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200881000044058, APELREEX2627/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 19/05/2011 - Página 136)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECRETOS NºS 53.831/64, 83.080/79, 2172/97 E 3048/99. SUJEIÇÃO A RUIDO, CALOR E POEIRA DE ALGODÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VINCULOS EMPREGATÍCIOS DEMONSTRADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da lavra do MM Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que reconheceu o direito da autora à aposentadoria especial e deferiu em seu favor a antecipação da tutela.
2. Inconformada com o teor do r. decisum, a autarquia previdenciária interpôs o presente apelo recursal, alegando a não comprovação da insalubridade da atividade desempenhada a justificar o atendimento do pleito haja vista a ausência de laudo pericial para atestar a exposição, de forma habitual e permanente, da autora aos agentes apontados como nocivos à saúde e à integridade física.
3. A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço.
4. Na hipótese em epígrafe, o único documento colacionado aos autos foi o PPP, porém, ele não dispensa a apresentação do laudo técnico, especialmente, quando o agente causador da insalubridade apontado for o ruído, independentemente do período a que se refira.
5. A parte autora, porém, com fundamento na interpretação que faz do parágrafo 14, do art. 178 da IN nº 118-INSS, de 14.04.2005, alega a desnecessidade de qualquer outro documento para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de requerimento de aposentadoria especial, uma vez que, a partir de janeiro de 2004, segundo a referida norma, o PPP substituiria todos os demais documentos até então exigidos para tal fim.
6. Assim, revela-se completamente infundada e ilegal a dispensa da apresentação dos laudos técnicos para aferição dos níveis de ruído a que foi submetida a parte autora para fins de concessão do benefício vindicado. A dispensa do laudo técnico não pode ser feita nem com relação ao outro elemento, a poeira de algodão, indicado como agente causador da insalubridade da atividade durante os demais períodos a partir 01.12.97, haja vista tratar-se de períodos em que o laudo era uma exigência não apenas para o ruído, mas para todo e qualquer agente.
7. A teor do art.68, parágrafo 2º, do RBPS, o Decreto nº 3048/99, não se dispensa a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nem mesmo quando a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante o PPP, especialmente porque será com base no laudo que ele será preenchido. O PPP, na verdade, apenas substitui os demais formulários para requerimento do benefício, relativamente aos lapsos de tempo posteriores a 01.01.2004, mas não o laudo técnico com base no qual será fornecido.
8. A parte autora não logrou comprovar, mediante os documentos exigidos, o caráter especial dos períodos vindicados anteriormente a janeiro de 2004.
9. Em face da negativa do direito à aposentadoria especial, não subsistem os efeitos da antecipação da tutela que fora deferida, justificando-se a sua cassação.
10. Ônus da sucumbência não invertido haja vista a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte vencida.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200881000044058, APELREEX2627/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 19/05/2011 - Página 136)
Data do Julgamento
:
12/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2627/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
262223
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/05/2011 - Página 136
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-68 PAR-2
LEG-FED INT-118 ANO-2005 ART-178 PAR-14 ART-162 PAR-1 PAR-2 (INSS)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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