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Jurisprudência


TRF5 200881000047667

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNO DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados 2. Liminar que, tal como concedida, permitiu ao aluno realizar a inscrição e prestar o Exame de Ordem. Situação fática consolidada. Precedentes. Remessa Necessária improvida. (PROCESSO: 200881000047667, REO456348/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 275)

Data do Julgamento : 04/12/2008
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO456348/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 178863
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 26/02/2009 - Página 275
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS - 200680000020687/AL (TRF5)AMS - 200384000089300 /RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8906 ANO-2004 ART-8 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1 ART-2 PAR-1 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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