TRF5 200881000054520
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O conselho Federal da OAB, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela Lei n° 8.906/94, editou o provimento n°. 109/2005, cujo art. 2°, apesar de manter a exigência de que o exame de ordem seja prestado por bacharel em Direito, faculta a inscrição de concluinte do curso de Direito, desde que o candidato: comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso; comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do exame de Ordem; assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do exame de Ordem com a formatura.
2. O impetrante não se enquadra na exceção do parágrafo 1º do dispositivo supra, uma vez que cumpriu apenas a exigência constante do seu inciso II, juntando aos autos a declaração de que a colação de grau fora marcada para data posterior à realização do exame. Quanto à prova da conclusão do curso de Direito, a declaração acostada aos autos atesta apenas que ele "[...] poderá colar grau no 1º semestre de 2008, desde que conclua com aprovação as seguintes disciplinas: Direito Tributário, Estágio II em Direito, Monografia II em Direito Privado e mais 07 créditos optativas". Com relação ao último requisito, não foi juntado aos autos qualquer documento para comprová-lo.
3. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200881000054520, REO457157/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2008 - Página 119)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O conselho Federal da OAB, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela Lei n° 8.906/94, editou o provimento n°. 109/2005, cujo art. 2°, apesar de manter a exigência de que o exame de ordem seja prestado por bacharel em Direito, faculta a inscrição de concluinte do curso de Direito, desde que o candidato: comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso; comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do exame de Ordem; assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do exame de Ordem com a formatura.
2. O impetrante não se enquadra na exceção do parágrafo 1º do dispositivo supra, uma vez que cumpriu apenas a exigência constante do seu inciso II, juntando aos autos a declaração de que a colação de grau fora marcada para data posterior à realização do exame. Quanto à prova da conclusão do curso de Direito, a declaração acostada aos autos atesta apenas que ele "[...] poderá colar grau no 1º semestre de 2008, desde que conclua com aprovação as seguintes disciplinas: Direito Tributário, Estágio II em Direito, Monografia II em Direito Privado e mais 07 créditos optativas". Com relação ao último requisito, não foi juntado aos autos qualquer documento para comprová-lo.
3. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200881000054520, REO457157/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2008 - Página 119)
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO457157/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
175225
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/12/2008 - Página 119
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 8408/DF (STJ)REO 87349/CE (TRF5)AMS 69587/PE (TRF5)REO 93361/RN (TRF5)AG 67511/PB (TRF5)AMS 94739/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
LEG-FED PRV-109 ANO-2005 ART-2 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 (CONSELHO FEDERAL DA OAB)
LEG-FED PRV-81 ANO-1996 ART-2 (CONSELHO FEDERAL DA OAB)
LEG-FED SUM-266 (STJ)
LEG-FED SUM-512 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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