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Jurisprudência


TRF5 200881000054520

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O conselho Federal da OAB, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela Lei n° 8.906/94, editou o provimento n°. 109/2005, cujo art. 2°, apesar de manter a exigência de que o exame de ordem seja prestado por bacharel em Direito, faculta a inscrição de concluinte do curso de Direito, desde que o candidato: comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso; comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do exame de Ordem; assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do exame de Ordem com a formatura. 2. O impetrante não se enquadra na exceção do parágrafo 1º do dispositivo supra, uma vez que cumpriu apenas a exigência constante do seu inciso II, juntando aos autos a declaração de que a colação de grau fora marcada para data posterior à realização do exame. Quanto à prova da conclusão do curso de Direito, a declaração acostada aos autos atesta apenas que ele "[...] poderá colar grau no 1º semestre de 2008, desde que conclua com aprovação as seguintes disciplinas: Direito Tributário, Estágio II em Direito, Monografia II em Direito Privado e mais 07 créditos optativas". Com relação ao último requisito, não foi juntado aos autos qualquer documento para comprová-lo. 3. Remessa oficial provida. (PROCESSO: 200881000054520, REO457157/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2008 - Página 119)

Data do Julgamento : 30/10/2008
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO457157/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 175225
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/12/2008 - Página 119
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 8408/DF (STJ)REO 87349/CE (TRF5)AMS 69587/PE (TRF5)REO 93361/RN (TRF5)AG 67511/PB (TRF5)AMS 94739/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 LEG-FED PRV-109 ANO-2005 ART-2 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 (CONSELHO FEDERAL DA OAB) LEG-FED PRV-81 ANO-1996 ART-2 (CONSELHO FEDERAL DA OAB) LEG-FED SUM-266 (STJ) LEG-FED SUM-512 (STF)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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