TRF5 200881000061962
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, quanto ao período de 02.10.76 a 08.06.87, existe, nos autos, Laudo Pericial (fls. 27/28), devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprovando que o demandante, ora apelado, esteve sujeito, no supracitado interregno, à exposição de agentes nocivos (ruído) de forma habitual e permanente, com oscilação entre 91 dB (A) e 106 dB (A), quando laborava para a Empresa SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, no pátio/pista de manobras e estacionamento das aeronaves do Aeroporto Pinto Martins em Fortaleza.
3. Com relação ao período de 18.11.2003 a 10.10.2005, consta o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 29/30 e 31/32), confeccionado por Engenheiro responsável pelos registros ambientais, demonstrando que o apelado trabalhou sujeito à ambiente com presença de agentes nocivos ruído médio de 87,8 dB (A) de modo habitual e permanente, tendo em vista que trabalhou no pátio das aeronaves do Aeroporto Pinto Martins em Fortaleza, nos serviços de arrumação, limpeza e conservação de equipamentos, bem como operando equipamentos e viaturas (loader, tratores, automotores, tais como, empilhadeiras, esteiras, etc).
4. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
5. Demonstrada a sujeição do autor à insalubridade, decorrente da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído (entre 87,8 e 106 decibéis), não merece reproche a r. sentença que reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de 02.10.76 a 08.06.87 e de 18.11.2003 a 10.10.2005, e determinou a conversão dos mencionados períodos em tempo de serviço comum pelo fator de 1.4.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881000061962, APELREEX7204/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 227)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, quanto ao período de 02.10.76 a 08.06.87, existe, nos autos, Laudo Pericial (fls. 27/28), devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprovando que o demandante, ora apelado, esteve sujeito, no supracitado interregno, à exposição de agentes nocivos (ruído) de forma habitual e permanente, com oscilação entre 91 dB (A) e 106 dB (A), quando laborava para a Empresa SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, no pátio/pista de manobras e estacionamento das aeronaves do Aeroporto Pinto Martins em Fortaleza.
3. Com relação ao período de 18.11.2003 a 10.10.2005, consta o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 29/30 e 31/32), confeccionado por Engenheiro responsável pelos registros ambientais, demonstrando que o apelado trabalhou sujeito à ambiente com presença de agentes nocivos ruído médio de 87,8 dB (A) de modo habitual e permanente, tendo em vista que trabalhou no pátio das aeronaves do Aeroporto Pinto Martins em Fortaleza, nos serviços de arrumação, limpeza e conservação de equipamentos, bem como operando equipamentos e viaturas (loader, tratores, automotores, tais como, empilhadeiras, esteiras, etc).
4. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
5. Demonstrada a sujeição do autor à insalubridade, decorrente da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído (entre 87,8 e 106 decibéis), não merece reproche a r. sentença que reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de 02.10.76 a 08.06.87 e de 18.11.2003 a 10.10.2005, e determinou a conversão dos mencionados períodos em tempo de serviço comum pelo fator de 1.4.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881000061962, APELREEX7204/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 227)
Data do Julgamento
:
15/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7204/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201182
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 227
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 956110/SP (STJ)RESP 1108945 (STJ)AC 442313/CE (TRF5)APELREEX 2069/CE (TRF5)AC 451230/PB (TRF5)AC 403193/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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