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Jurisprudência


TRF5 20088100006196201

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960, DE 29.06.2009. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. 2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal). Assim, não há qualquer violação ao disposto no parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80. 3. No caso, ficou comprovado, no acórdão recorrido (fl. 159), que o período de 02.10.76 a 08.06.87 e de 18.11.2003 a 10.10.2005 é de tempo de serviço especial, de acordo com o Laudo Pericial (fls. 27/28) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 29/32). 4. A questão da conversão de tempo de serviço especial em comum em período posterior a 28.05.98 encontra-se devidamente apreciada no acórdão embargado (fl. 160), não havendo qualquer pecha de omissão ou contradição, cujo teor pode ser caracterizado como error in judicando, contudo, tal questão não é mais passível de correção em sede de embargos, os quais se prestam unicamente para a purgação de omissão, obscuridades ou contradições (art. 535, do CPC). 5. Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, dada pela MP nº. 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5 % (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº. 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Embargos providos neste ponto. 6. O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positivada tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado. Destarte, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, quando há o enfrentamento, pelo acórdão, da matéria infraconstitucional dita controvertida, não sendo óbice ao conhecimento do recurso especial a ausência de citação expressa do artigo legal dito violado. A matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do presente recurso, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores. 7. Precedentes do egrégio STJ. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte. (PROCESSO: 20088100006196201, APELREEX7204/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 652)

Data do Julgamento : 17/11/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7204/01/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 208595
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/11/2009 - Página 652
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 650970/RS    (STJ)REsp 120189/SP    (STJ)AGREsp 500059/RS    (STJ)ADREsp 637839/PR    (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9 PAR-4 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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